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Suspensão de direitos políticos por improbidade não anula tempo de filiação

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9 de novembro de 2022, 10h22

A suspensão dos direitos políticos de uma pessoa condenada por ato doloso de improbidade administrativa não anula sua longeva filiação partidária, mas apenas a suspende pelo período correlato.

Antonio Augusto/Secom/TSE
Ministro Carlos Horbach aplicou jurisprudência do TSE e deferiu registro
Antonio Augusto/Secom/TSE

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral deferiu o registro da candidatura de Dr. George Morais (PDT), que concorreu sub judice ao cargo de deputado estadual por Goiás e recebeu 38,3 mil votos, suficientes para, em tese, elegê-lo.

Sua candidatura foi impugnada e indeferida porque ele não teria preenchido uma das condições de elegibilidade no momento do registro feito junto à Justiça Eleitoral: filiação partidária de ao menos seis meses antes da data das eleições de 2022.

Dr. Georges é filiado do PDT desde 2009. No entanto, foi condenado por ato de improbidade administrativa, em processo que transitou em julgado em 14 de maio de 2019 e suspendeu seus direitos políticos até 14 de maio de 2022.

Para o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, os seis meses de filiação partidária teriam de ser preenchidos a partir do momento em que ele recuperasse os direitos políticos. Com isso, o tribunal considerou o candidato inelegível com base no artigo 1º, inciso I, alínea "g" da Lei Complementar 64/1990.

Relator no TSE, o ministro Carlos Horbach observou que essa posição é contrária à jurisprudência pacífica da corte. O entendimento é de que a suspensão dos direitos políticos não anula o tempo anterior de filiação partidária.

"Assim, a condição de elegibilidade do artigo 14, parágrafo 3º, inciso V da Constituição Federal foi comprovada", afirmou o relator. "É incontroversa nos autos a filiação do candidato desde o ano de 2009", acrescentou. A votação foi unânime.

ROE 0600807-44.2022.6.09.0000

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