Velho debate

STJ discute como aplicar lei que transforma rol da ANS em exemplificativo

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9 de novembro de 2022, 21h26

Está em discussão na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça como o Poder Judiciário deve aplicar a recentíssima Lei 14.454/2022 aos milhares de casos em tramitação que tratam da obrigatoriedade de cobertura de procedimentos médicos pelos planos de saúde em todo o Brasil.

Lucas Pricken
Ministro Raul Araújo propôs afetar o tema em IAC para criar precedente qualificado
Lucas Pricken

O rol foi preparado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como um indicativo mínimo do que deve ser oferecido ao consumidor, mas desde sempre é usado como limite pelas operadoras, que recusam procedimentos que extrapolem suas previsões.

Até recentemente, a obrigação de arcar com prescrições médicas fora dessa listagem da ANS não estava prevista em lei e era alvo de intenso debate judicial. Em 8 de junho, a 2ª Seção do STJ buscou pacificar o tema: decidiu que o rol é taxativo, mas pode ser suavizado em determinadas ocasiões.

O julgamento representou uma complexa vitória das operadoras de planos de saúde e levou a uma reação imediata: no dia seguinte, foi protocolado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2.033/2022, sancionado como Lei 14.454/2022 em 21 de setembro, após meros três meses.

A constitucionalidade da norma foi contestada imediatamente por especialistas e já é alvo de ações no Supremo Tribunal Federal. Ainda assim, a lei continua em vigor, então o STJ precisa decidir como aplicá-la antes que divergências nas instâncias ordinárias aumentem a judicialização.

Nesta quarta-feira (9/11), a 2ª Seção tinha em pauta o julgamento de um recurso especial sobre o tema. Convenientemente, a operadora recorrente desistiu. Relator, o ministro Raul Araújo propôs, então, afetar o tema como incidente de assunção de competência (IAC).

A ideia é julgar o tema da aplicabilidade da nova lei aos casos já em andamento e só após a definição da tese jurídica — que será vinculante — homologar a desistência do recurso. A ministra Nancy Andrighi pediu vista da proposta para melhor análise.

Sergio Amaral
Para o ministro Bellizze, a única questão a ser debatida é o enquadramento do caso concreto às disposições da nova lei
Sergio Amaral

"A afetação do processo em IAC contorna, ao mesmo tempo, a referida ausência de precedentes específicos sobre o tema, previne decisões divergentes nos órgãos do Judiciário nacional e evita a eventual estratégia processual da parte, de desistência sistemática de recursos afetados", defendeu o ministro Raul.

A principal decisão a ser tomada pelo STJ é se a lei vai retroagir para situações consolidadas antes de sua entrada em vigor.

Seria o caso, principalmente, das recusas das operadoras em procedimentos, exames ou medicamentos que seriam feitos apenas uma ou poucas vezes pelo usuário.

No caso dos tratamentos continuados, de remédios, exames ou procedimentos às vezes necessários por toda a vida, a nova lei seria aplicável a partir de sua entrada em vigor, mas ainda restaria saber como ficariam as recusas das operadoras antes disso.

O próprio cabimento do IAC já gerou debate. O ministro Marco Aurélio Bellizze argumentou que não há questão de direito relevante a ser debatida. O que caberia discutir, na opinião dele, é como a corte deve agir em cada caso concreto que tem chegado.

Isso porque a nova lei fixa que o rol da ANS é exemplificativo em regra, mas há determinadas situações em que o tratamento prescrito pelo médico poderá ser recusado pelos planos de saúde.

Ao analisar os processos, o STJ poderá se debruçar sobre a moldura fática dos acórdãos para decidir se a recusa foi legítima? Ou melhor será devolver para análise das instâncias ordinárias?

"Nos casos que estão no gabinete, estamos mandado descer (para as instâncias ordinárias) quando não é possível verificar se, à luz da nova lei, estão presentes elementos que permitem a mitigação", afirmou o ministro Bellizze. "A indefinição não é jurídica. É saber se aquele procedimento está naquela situação prevista na própria lei ou não", resumiu ele.

REsp 1.882.957

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