Opinião

O CNJ e a competência para apreciar matérias submetidas ao Poder Judiciário

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  • é advogada especialista em Direito Disciplinar Notarial e Registral com atuação há mais de dez anos perante o Conselho Nacional de Justiça.

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8 de novembro de 2022, 15h06

O momento da judicialização da matéria submetida ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), anterior ou posterior à sua provocação, é importante para determinar a prejudicialidade da competência do conselho no caso das ações judiciais propostas perante outros órgãos do Poder Judiciário que não o Supremo Tribunal Federal (STF), a quem compete o controle preventivo e repressivo dos atos praticados pelo CNJ (artigo 102, I, alínea r, CF/88).

A jurisprudência consolidada pelo CNJ é no sentido de que a judicialização do objeto de um procedimento administrativo só obsta o exercício das competências do órgão quando anterior ou prévia à sua provocação, objetivando evitar a usurpação de competência reservada pelo legislador constituinte de segundo grau ou reformador à Corte Suprema.

Diferente é quando a controvérsia administrativa é objeto de impugnação perante o STF, única e última instância de controle dos atos perpetrado pelo Conselho (alínea r, artigo 102, CF/88).

O entendimento de que a atuação do CNJ não pode ser obstada por provocação posterior de outro órgão do Poder Judiciário tutela, não somente a autoridade das suas decisões e deliberações nas matérias de sua competência, como resguarda a competência originária deferida pelo constituinte derivado ao STF para processar e julgar as ações contra o CNJ. Nesse sentido:

É dizer, uma vez acionada a competência do conselho para o controle da atividade administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário, suas decisões só podem ser controladas pelo Supremo. Essa espécie de imunidade do CNJ à jurisdição dos demais tribunais brasileiros decorre do disposto na alínea r do inciso I do artigo 102 da Constituição.

A ideia de que a atuação do CNJ não pode ser obstada mediante a provocação posterior de outro órgão do Poder Judiciário tutela não somente a autoridade das suas decisões e deliberações nas matérias de sua competência, mas também e principalmente, visa a preservar a competência originária deferida pelo constituinte derivado ao STF para processar e julgar as ações contra o CNJ. Entender em sentido contrário significa usurpar competência privativa da Corte Suprema. (DEC54 do Procedimento de Controle Administrativo nº 0003873-18.2012.2.00.0000, conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira)

Destarte, à exceção de ações propostas perante o STF, a judicialização posterior de questão já submetida ao exame do Órgão não afasta a atuação do CNJ:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. JUDICIALIZAÇÃO POSTERIOR. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM RESOLUÇÃO. NATUREZA PRIMÁRIA DAS RESOLUÇÕES DO CNJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DO EDITAL DE REGÊNCIA. RAZÕES DE CONTRARIEDADE AO RESULTADO DE INAPTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE DO CNJ SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – Este Conselho Nacional de Justiça sedimentou entendimento de que, à exceção de ações propostas junto ao Supremo Tribunal Federal, a judicialização posterior de questão já submetida ao exame desta instância administrativa não afasta a atuação do CNJ, nos exatos termos do Enunciado Administrativo 16. Precedentes. Ausente informação acerca de decisão judicial de mérito, igualmente não há que se falar em perda superveniente do objeto.
II – Ademais, é questionável a postura adotada por candidato à magistratura que, já tendo acionado a questão pela via administrativa, não se constrange em movimentar a esfera jurisdicional sobre o mesmo tema. Ao que parece, o procedimento traduz intenção de fazer prevalecer a decisão que lhe seja mais conveniente, a caracterizar malícia na operacionalização do direito ou, no mínimo, esperteza quanto à possibilidade de manipulação do resultado a ser obtido, atributos incompatíveis com a isenção que o candidato à magistratura deve possuir, e que jamais devem ser tolerados por este Conselho Nacional de Justiça. Afinal, a magistratura não é uma profissão que se escolhe, mas uma predestinação que se aceita.
III – No mais, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça detêm natureza primária, pois retiram seu fundamento de validade do próprio Texto Constitucional. Precedentes do STF.
(…)
(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001596-48.2020.2.00.0000 – Rel. EMMANOEL PEREIRA – 70ª Sessão Virtual – julgado em 31/7/2020 ).

Nas situações de matérias submetidas previamente ao Poder Judiciário, conquanto inarredável a competência do CNJ para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (§ 4º, artigo 103-B CF/88), por razão de segurança jurídica e respeito à função jurisdicional, não lhe compete atingir eventual decisão judicial, ou nela intervir, evitando-se, assim, possíveis pronunciamentos conflitantes.

É que não cabe ao CNJ fiscalizar, reexaminar ou interpretar decisão regularmente proferida por membro do Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional.

Cabe ao conselho controlar desvios de finalidade, abuso de poder ou invalidade de atos administrativos, não lhe competindo, todavia, emitir juízo sobre o alcance de uma decisão liminar ou submeter a controle ato administrativo com vinculação a provimento jurisdicional.

Nessa linha, vejamos os precedentes do colegiado:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. MATÉRIA JURISDICIONAL. RESOLUÇÃO CNJ 314/2020. ALEGADA VIOLAÇÃO. QUESTÃO JUDICIALIZADA. CONTROLE ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
(…)

3. A prévia submissão da matéria às vias judiciais é fator impeditivo à análise do pedido formulado nos autos haja vista a necessidade de impedir conflitos entre a seara judicial e administrativa. Ademais, o CNJ não pode se convolar em via subsidiária para ser utilizada em caso decisões judiciais desfavoráveis
4. Recurso improvido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000470-89.2022.2.00.0000 – Rel. JANE GRANZOTO – 68ª Sessão Virtual Extraordinária – julgado em 12/9/2022 ).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INCURSÃO EM MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 16. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – A prévia judicialização da matéria impede o conhecimento do pedido, conforme pacífica jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça.

II – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.
III – Recurso conhecido e não provido (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002163-11.2022.2.00.0000 – Rel. GIOVANNI OLSSON – 110ª Sessão Virtual – julgado em 26/08/2022 ).
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA DA MATÉRIA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(…)
3. O ajuizamento do writ, anteriormente ao presente, configura prévia judicialização da matéria, o que desautoriza o exame pelo Conselho Nacional de Justiça. Precedentes.
4. Recurso conhecido, mas que se nega provimento. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0009871-83.2020.2.00.0000 – Rel. SIDNEY MADRUGA – 109ª Sessão Virtual – julgado em 12/08/2022).
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. CARTÓRIOS. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. EDITAL N. 1/2013. PROVA DE TÍTULOS. AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. TERMO FINAL. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 16 DESTE CONSELHO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça. (CNJ, Enunciado Administrativo n. 16)
– (…)Precedentes: PCA 9891-11.2019; PCA 6357-64.2016; PCA 0622-50.2016. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0008785-77.2020.2.00.0000 – Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO – 102ª Sessão Virtual – julgado em 25/03/2022 ).
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. NÃO CONCESSÃO DE INTERINIDADE. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6 DO CNJ. MATERIA NÃO ESGOTADA NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
(…)
5. Tem-se, ainda, configurada a prévia judicialização da matéria, o que impede o conhecimento do pedido, nos exatos termos do Enunciado Administrativo nº 16 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece: “A judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça.
Recurso desprovido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006165-58.2021.2.00.0000 – Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO – 103ª Sessão Virtual – julgado em 08/04/2022 ).

Na mesma perspectiva já se pronunciou a Suprema Corte:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CONTROLE ADMINISTRATIVO – MATÉRIA JURISDICIONAL – INVIABILIDADE. Descabe o controle, pelo Conselho Nacional de Justiça, cujas atribuições são exclusivamente administrativas, de controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário.
(MS 28845, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-283 DIVULG 07-12-2017 PUBLIC 11-12-2017)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO SOBRE MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CONSELHO, POR DISPOR DE ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

MS 27.650, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, julgado em 24/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2014 PUBLIC 07-08-2014)

Ante o exposto, a prejudicialidade da competência do Conselho Nacional de Justiça no caso das ações judiciais propostas perante outros órgãos do Poder Judiciário, que não o STF, apenas se dá quando anterior.

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