PRAZO DESPROPORCIONAL

Sem júri marcado e preso há cinco anos, réu obtém Habeas Corpus

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8 de novembro de 2022, 18h22

O tempo de prisão preventiva deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conjugados com as particularidades do caso concreto, para que a custódia cautelar não se prolongue a ponto de representar constrangimento ilegal ao acusado de um crime.

Esse entendimento foi aplicado por unanimidade pela 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) ao conceder Habeas Corpus a um homem que responde a processo por tentativa de homicídio qualificado. Apesar de o réu estar preso preventivamente desde 30 de novembro de 2017, sequer a data do júri foi marcada.

“Mesmo com retorno dos autos à origem no mês de agosto de 2022, até a presente data não se verifica o agendamento para realização da Sessão do Júri, tramitação esta que destoa dos preceitos de razoabilidade e proporcionalidade, mesmo em se considerando as peculiaridades do processo”, observou o desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto.

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Sakhorn SaengtongsamarnsinRelator impôs medidas cautelares ao suspeito de homicídio qualificado 

Relator do Habeas Corpus, Matta Neto assinalou que o período de quase cinco anos de prisão revela a “inadequação do recolhimento preventivo, em face de exacerbação de prazo”. Em contrapartida, devido à prova de autoria e aos indícios de autoria, ele impôs medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.

Previstas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 319, tais medidas são: comparecimento periódico em juízo para justificar atividades; proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos semelhantes; vedação de contato com a vítima ou testemunhas; proibição de ausência da comarca, e recolhimento domiciliar à noite e nos dias de folga.

Déficit
O Ministério Público, em segunda grau, se manifestou favorável à concessão do Habeas Corpus. “É forçoso reconhecer que o prazo para a conclusão do processo encontra-se ultrapassado, uma vez que, repise-se, a constrição cautelar do paciente se mantém por mais de quatro anos e dez meses, à míngua de perspectiva de conclusão do feito”.

A 1ª Vara Criminal de Guanambi informou ao TJ-BA que “esta unidade não possui juiz titular, e este juiz designado cobre mais outras três unidades judiciais”. Conforme o parecer do MP, “é nítido que o prolongamento da marcha processual perdura e se deve a falhas do aparato judicial, configurando coação ilegal em desfavor do paciente”.

Segundo os advogados do réu, o período de quase cinco anos de prisão é atribuível à “ineficiência do Estado, em desrespeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo”. Mesmo sem data marcada para o júri, no último dia 23 de agosto, o juízo de primeiro grau revalidou a preventiva “com fundamentação inidônea”, sustentou a defesa.

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Habeas Corpus 8040617-79.2022.8.05.0000

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