Notícia falsa sobre a decisão do ministro Barroso no caso da ADPF 828
7 de novembro de 2022, 12h06
Na última semana circularam "notícias" na internet e nas redes sociais sobre uma decisão proferida pelo ministro Barroso na ADPF 828, com manchetes distorcidas de suposto "novo" entendimento sobre a reintegração de posse de propriedades privadas no país, causando frisson na população, em clara tentativa de politizar o tema.

Ao realizar a leitura das "notícias politizadas", logo percebemos que são fake news.
Diante desse cenário, sentimos obrigação de, como operadores do Direito, demonstrar, de forma objetiva e em linguagem simples, a verdade dos fatos e as reais consequências da decisão.
Da ação
A ação foi ajuizada em 2021 pelo PSOL e teve como objetivo garantir os direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Do pedido cautelar
Um dos pedidos da ação foi a suspensão imediata de todos os processos, procedimentos, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da Covid-19.
Do fundamento
O fundamento utilizado na ação é que, no cenário da pandemia da Covid-19, o direito à moradia está diretamente relacionado à proteção da saúde, tendo em vista que a moradia é essencial para o isolamento social.
Nesse sentido, o PSOL defendeu que, diante dessa situação excepcional (pandemia da Covid-19), os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis.
Da primeira decisão
Em 3/6/2021, o ministro Barroso proferiu decisão deferindo parcialmente a medida, distinguindo basicamente três situações:
- Ocupações anteriores à pandemia da Covid-19
Decisão. "suspender pelo prazo de 6 (seis) meses as medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública."
- Ocupações posteriores à pandemia da Covid-19
Decisão. "suspender pelo prazo de 6 (seis) meses as medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública."
- Ocupações posteriores à pandemia da Covid-19
Decisão. "com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o poder público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada."
- Falta de pagamento de aluguel residencial
Decisão. "suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, §1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório."
Da segunda decisão
Em 1/12/2021, o ministro Barroso proferiu nova decisão ratificando a medica cautelar incidental parcialmente deferida, nos seguintes termos:
- Áreas rurais
Decisão. Determinou a extensão da decisão de suspensão temporária de desocupações e despejo para as áreas rurais;
- Apelo ao Legislativo
Decisão. Fez um apelo ao Legislativo para prorrogar a vigência dos prazos de suspensão temporária de desocupações e despejo previstos na Lei nº 14.216/2021), tendo em vista o cenário da pandemia
- Prorrogação do prazo de suspensão
Decisão. Concedeu parcialmente a medida cautelar, a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021, para as áreas urbanas e rurais, sigam vigentes até 31 de março de 2022, caso não haja prorrogação na Lei nº 14.216/2021.
Em Sessão Virtual de 6/12/2021 a 8/12/2021, a referida decisão foi referendada pelo Plenário do STF.
Da terceira decisão
Em 30/3/2022, o ministro Barroso proferiu nova decisão ratificando a medica cautelar incidental parcialmente deferida, nos seguintes termos:
- Áreas rurais
Decisão. Manteve a extensão, para as áreas rurais, da suspensão temporária de desocupações e despejos, de acordo com os critériosprevistos na Lei nº 14.216/2021, até o prazo de 30 de junho de 2022
- Apelo ao Legislativo
Decisão. Fez apelo ao legislador, a fim de que delibere sobre meios que possam minimizar os impactos habitacionais e humanitários eventualmente decorrentes de reintegrações de posse após esgotado o prazo de prorrogação concedido.
- Prorrogação do prazo de suspensão
Decisão. Concedeu parcialmente a medida cautelar, a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021, para as áreas urbanas e rurais, sigam vigentes até 30 de junho de 2022.
Em Sessão Virtual de 5/4/2022 a 6/4/2022, a referida decisão foi referendada pelo Plenário do STF.
Da quarta decisão
Em 29/6/2022, o ministro Barroso proferiu nova decisão ratificando a medica cautelar incidental parcialmente deferida, mantendo a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, até 31 de outubro de 2022.
Em Sessão Virtual de 4/8/2022 a 5/8/2022, a referida decisão foi referendada pelo Plenário do STF.
Da última decisão
Em 2/11/2022, o ministro Barroso proferiu nova decisão para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas, nos seguintes termos:
- Comissões de conflitos fundiários
Decisão. "Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada."
- Ordens de desocupação coletiva
Decisão. "Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, estados, Distrito Federal e municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do artigo 565 do Código de Processo Civil e do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021."
- Remoções coletivas de vulneráveis
Decisão. "As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem (1) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (2) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (3) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família."
- Retomada do despejo de imóvel urbano
Decisão. "voto, ainda, por referendar a medida concedida, a fim de que possa haver a imediata retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo (Lei nº 8.245/1991, artigo 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX)."
Conclusão
Fácil perceber que a última decisão do ministro Barroso, desvirtuada e alarmada por propagadores de fake news, na verdade tem como objetivo retomar a execução de medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse.
A decisão determina que as inspeções judiciais e as audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários são necessárias apenas nos casos de desocupações coletivas, onde, por óbvio, existem questões sociais mais críticas e delicadas.
A decisão retoma, imediatamente, as desocupações de imóveis urbanos em ações de despejo.
Portanto, fácil concluir que diametralmente oposto ao que foi propagado pelas fake news, a decisão do ministro Barroso prestigia o direito de propriedade e determina medidas para retomada das decisões de desocupações e reintegração de posse de propriedades no país.
Informação ainda é a melhor arma contra as fake news!
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