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Desembargador revoga preventiva de homem acusado de dirigir bêbado

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31 de março de 2022, 7h26

Para que seja decretada a prisão preventiva de uma pessoa, é preciso que seja observado o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, que diz que o instituto deve ser usado para prender quem cometer crime doloso, for reincidente em ilícito do mesmo tipo, praticar violência doméstica ou não fornecer elementos suficientes sobre sua identidade civil.

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Desembargador afirmou que prisão
não obedeceu o artigo 313 do CPP
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Esse foi o fundamento adotado pelo desembargador Edison Miguel da Silva Jr. ao dar provimento a Habeas Corpus impetrado contra decisão do juiz plantonista André Rodrigues Nacagami que homologou a prisão em flagrante de um homem detido por dirigir alcoolizado e sem habilitação.

O homem foi encaminhado para a delegacia e, posteriormente, para a Unidade Prisional de Mineiros (GO). Ao analisar o recurso, o desembargador entendeu que o acusado deveria ser solto, já que os crimes que são imputados a ele geram penas que não ultrapassam quatro anos.

O desembargador argumentou que por causa disso não é possível manter o acusado preso condicionado ao pagamento de fiança.  Ele ainda lembrou que os crimes foram praticados sem ameaça ou violência física que justificassem a privação de liberdade.

"Assim, impõe-se afastar a obrigação do pagamento da fiança, mantida a obrigação de manter endereço atualizado no juízo de origem", resumiu o julgador. O acusado foi representado pelo advogado Igor Gomes Duarte Gomide Santos.

HC 5173537-57

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