"Corre, a polícia chegou"

STJ valida invasão de domicílio de ré que derrubou pasta-base ao fugir da polícia

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30 de março de 2022, 16h48

Para averiguar denúncia anônima de tráfico de drogas, policiais militares se dirigem ao local e se deparam com dois indivíduos, que fogem ao avistar a viatura e deixam cair uma porção de substância que carregavam. Eles entram em uma casa aos gritos de "corre, a polícia chegou".

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Ao ver a viatura, suspeitos derrubaram pasta-base de cocaína antes de entrar na casa aos gritos de "corre, a polícia chegou"
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Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a situação configura fundada suspeita a autorizar o ingresso dos policiais na residência, mesmo sem autorização judicial.

Com esse entendimento, o colegiado não conheceu de um pedido de Habeas Corpus que visava anular as provas por ilicitude em sua obtenção. A defesa de uma das rés buscou a aplicação da recente jurisprudência do STJ, que endureceu as exigências para invasão de domicílio.

Relator, o desembargador convocado Jesuíno Rissato destacou que a posição jurisprudencial não configura salvo conduto a todas as condenações por tráfico de drogas. É preciso analisar, caso a caso, a existência das fundadas razões para a entrada dos policiais na residência.

No caso julgado, entendeu que elas existem. A porção derrubada pelos indivíduos ao avistar a polícia era de 29g de pasta-base de cocaína. Ao entrar na casa, os policiais ainda ouviram uma mulher gritar para outra esconder drogas. A abordagem resultou na apreensão de 50g de maconha, dividida em várias porções, além de dinheiro e petrechos.

Segundo o desembargador convocado, não há indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da ré por parte dos policiais, o que torna o depoimento deles plenamente válido.

A conclusão na 5ª Turma foi unânime. Votaram com o relator os ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência vasta
A análise da legalidade da invasão de domicílio por policiais militares é tema constante na pauta das turmas criminais do STJ. Caso após caso, elas vêm delineando os limites de identificação de fundadas razões para ingressar na casa de alguém sem mandado judicial.

No precedente mais incisivo, a 6ª Turma definiu que a invasão só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autorização do morador, se ela for filmada e, se possível, registrada em papel. A 5ª Turma também adotou a tese. Nesse ponto, a ordem foi anulada por decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2021.

Além disso, em outras situações, o STJ entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.

Também anulou as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.

As provas são nulas também quando encontradas após ingresso em condomínio justificado por outras razões, como o cumprimento de mandado de prisão.

Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

HC 710.416

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