Decisão que ignorou liminar em ação de alimentos é revogada pelo TJ-SP
29 de março de 2022, 20h11
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, como prescreve expressamente o artigo 300 do Código de Processo Civil. Portanto, inexiste razão para a limitação dos seus efeitos à futura citação do réu.

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Esse foi o entendimento do desembargador Galdino Toledo Júnior, do Tribunal de Justiça de São Paulo, para dar provimento a um agravo contra cumprimento de sentença de verba alimentar que determinou o pagamento em três dias, sob pena de prisão.
Na decisão questionada, a juíza acolheu a argumentação do Ministério Público de que como não houve citação da exequente sobre a liminar concedida nos autos de ação revisional de alimentos, ela não tinha eficácia.
No agravo, a defesa do executado alegou que decisões liminares têm plena eficácia jurídica desde a sua concessão, antes da citação do réu.
Ao analisar o caso, o desembargador ponderou que a decisão questionada deveria ser suspensa até a apreciação do tema pelo colegiado do tribunal. Ele explicou que a eficácia de liminar não se confunde com a retroatividade dos efeitos de sentença proferida em ação de alimentos, que volta à data da citação conforme a Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça.
"Decisão correta do relator, que sustou a decisão que determinou o pagamento de saldo apurado de verba alimentar, sob pena de prisão, e ainda que fosse depositado na conta corrente da genitora. Toda liminar concedida tem plena eficácia no ato de sua concessão. Ela deve ser cumprida a partir do ato da concessão, independentemente de citação. A liminar só perde sua eficácia com o julgamento do mérito ou em caso de revogação através de interposição de recurso, o que não ocorreu no caso", comentou a advogada do executado, Fernanda Tripode.
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