Exemplo de cima

TJ-SP suaviza pena de condenado por tráfico de pequena quantidade de drogas

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28 de março de 2022, 16h46

Tratando-se de tráfico de pouca quantidade de droga, praticado por réu primário, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo substituiu uma pena de um ano e oito meses, pelo crime de tráfico de drogas, por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária em favor de uma entidade assistencial, no valor de um salário mínimo.

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ReproduçãoTJ-SP substitui pena por tráfico de drogas em prestação pecuniária de um salário mínimo

O réu foi preso em flagrante com 193 gramas de cocaína. Em primeira instância, foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, No recurso ao TJ-SP, a defesa, patrocinada pelo advogado André Luiz do Nascimento Barboza, do escritório Barboza Advogados, buscou a imposição do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade.

Por unanimidade, a turma julgadora deu provimento ao recurso. O relator, desembargador Sérgio Mazina Martins, manteve a condenação, mas afirmou que a dosimetria comportava ajustes para melhor adequar a pena do réu às circunstâncias concretas do caso, "afinal, não se detectou aqui qualquer circunstância obstativa da redução máxima da pena em face do reconhecimento da forma privilegiada do ilícito".

O magistrado justificou a redução da pena no fato de o acusado ser primário, de bons antecedentes e sem envolvimento com organização criminosa. "Tem-se, portanto, e levando-se em consideração que a droga apreendida pela polícia não é nada exuberante (menos de 200 gramas), cabível a intensificação da redução", afirmou ele.

Segundo Martins, quando comparado com os demais casos de tráfico que chegam ao TJ-SP, a quantidade de droga apreendida com o réu "não pode ser considerada homérica e traduz-se como envolvimento mais raso deste personagem com o ilícito em voga, o que, em aliança às suas condições pessoais, recomendam a classificação do crime em órbita normativa menos veemente (§ 4º do artigo 33 da Lei de Drogas) e a respectiva redução máxima".

Além de reduzir a pena para um ano e oito meses de reclusão, o relator também alterou o regime inicial de cumprimento da pena, que passou do semiaberto para o aberto, cabível, ainda, a substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.

"Não detectadas circunstâncias judiciais desabonadoras, cabe deferir o regime mais brando, bem como a substituição da pena ao réu condenado por crime de tráfico tido como privilegiado que lhe impôs pena de pequena monta, lembrando que o delito é desprovido da pecha da hediondez", explicou.

Para o desembargador, o regime aberto atende à missão de prevenção e repreensão penal, além de a substituição conferir elevado teor pedagógico: "Esse raciocínio, há muito encampado por esta 12ª Câmara Criminal, vem na esteira do que vem decidindo os tribunais superiores, o que deve, evidentemente, refletir nas demais instâncias do Judiciário, sempre com atenção aos critérios de uniformização e racionalização".

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1500687-74.2020.8.26.0559

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