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Sem consentimento válido para ingresso em domicílio, TJ-MG absolve réu

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28 de março de 2022, 18h38

Sem constatar elemento objetivo que autorizasse os policiais a desrespeitar o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu um homem acusado de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

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PMs alegavam que a mãe do réu, vítima de AVC, teria autorizado a entrada na casa

A Polícia Militar sustentava que a mãe do suspeito permitiu a entrada dos agentes na sua residência durante a madrugada. A corte, porém, entendeu que o consentimento não foi válido, pois a mulher de 60 anos de idade tinha sido vítima de um AVC.

Os PMs relataram ter recebido uma denúncia anônima de que havia um carro roubado no endereço do réu. Segundo o boletim de ocorrência, eles conseguiram visualizar o veículo pela fresta do portão da garagem. Em seguida, entraram em contato com a mãe do réu, que teria autorizado seu ingresso.

O acusado, no entanto, alegou que em nenhum momento sua mãe abriu o portão para os policiais e relatou ter acordado já com os agentes dentro da casa. A companheira do réu prestou depoimento semelhante.

Mesmo assim, os PMs encontraram o veículo roubado, além de diversas porções de maconha, pinos de cocaína, balança de precisão, R$ 8,9 mil em dinheiro trocado, uma arma de fogo e várias placas de outros carros.

Após oferecimento da denúncia, a 3ª Vara de Tóxicos, Organização
Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Belo Horizonte condenou o homem a 17 anos de prisão em regime fechado, além de 760 dias-multa.

A defesa, feita pela advogada criminalista Ana Beatriz da Silva Gomes, recorreu ao TJ-MG e alegou a ilegalidade do ingresso dos policiais no domicílio do réu.

Provas anuladas
Na segunda instância, o desembargador-relator Maurício Pinto Ferreira inicialmente lembrou que denúncias anônimas, por si só, não autorizam a entrada na residência do suspeito.

O magistrado considerou verossímil a versão apresentada pelo réu e sua companheira. Ele observou que a mãe do acusado de fato sofreu AVC e sofre de problemas de locomoção. Os próprios policiais registraram que a idosa não pôde comparecer à delegacia devido a seu estado de saúde.

Ferreira notou que os PMs não mencionaram em juízo terem feito prévia verificação do veículo pela fresta da garagem, nem mesmo contato com a mãe do réu.

"De fato, soa estranho que, em pleno período noturno, os policiais tivessem tido a condição de, mediante observação pela fresta da garagem, realizarem a verificação do chassi gravado no vidro traseiro do veículo, e, ao mesmo tempo, confrontarem-no com a placa utilizada pelo veículo automotor", afirmou o relator.

Assim, o desembargador considerou que as provas seriam "no mínimo dúbias quanto à existência de situação objetiva apta a legitimar o ingresso dos policiais no domicílio do réu". Ou seja, a ação policial teria ocorrido de modo ilícito.

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1.0000.21.233396-7/001

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