Opinião

Vias para reconhecimento de nulidade das sentenças arbitrais e prazo decadencial

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28 de março de 2022, 6h09

O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado com certa frequência acerca das vias adequadas para impugnação judicial de sentenças arbitrais, com base em nulidades.

Como se sabe, o mérito de uma sentença arbitral não pode ser revisto pelo Poder Judiciário, razão pela qual a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) traz um rol taxativo das hipóteses que podem levar à declaração de nulidade da sentença, o que não dá ao Judiciário a prerrogativa de que nova decisão seja tomada para substituir aquela considerada nula.

Todavia, o tema tem chegado recorrentemente aos tribunais, levando a três decisões do STJ a respeito do assunto, erigidas aos informativos de jurisprudência da Corte Superior: quais são os instrumentos processuais pelos quais as partes podem impugnar a sentença arbitral, quais matérias podem ser veiculadas em cada instrumento e qual o prazo para tais arguições.

A forma mais comum de se arguir a nulidade da sentença arbitral se dá por meio de ação anulatória, com fundamento nos artigos 32 e 33 da Lei 9.307/96. Estes dispositivos determinam que o interessado deve ajuizar a ação anulatória no prazo de 90 dias, devendo basear seu pedido em um dos seguintes fundamentos: (1) nulidade da convenção de arbitragem; (2) sentença proferida por quem não poderia ser árbitro; (3) sentença não observar aos requisitos do artigo 26 da mesma Lei; (4) sentença proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; (5) caso os árbitros tenham cometido prevaricação, concussão ou corrupção passiva ao prolatar a sentença; (6) sentença proferida fora do prazo previsto na lei; e/ou (7) caso sejam desrespeitados os princípios do artigo 21, § 2º, da mesma Lei.

O prazo de noventa dias previsto na legislação é decadencial, de forma que o interessado perde o direito de questionar os vícios da sentença caso não o faça dentro do prazo assinalado.

Contudo, o parágrafo 3º do artigo 33 da Lei de Arbitragem prevê a possibilidade de o pedido de declaração de nulidade da sentença arbitral ser levado ao Poder Judiciário na ocasião de uma impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.

Assim, na hipótese de o vencedor na sentença arbitral se utilizar da via judicial para a execução forçada do título, o vencido poderá impugnar o cumprimento de sentença. É nesse ponto em que o STJ traz, por suas decisões, o primeiro esclarecimento: a impugnação ao cumprimento de sentença pode se basear nos mesmos fundamentos do artigo 32 da Lei de Arbitragem, assim como naqueles elencados no artigo 525 do Código de Processo Civil (I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença).

Dentro de duas possibilidades, ação anulatória ou impugnação ao cumprimento de sentença, parece claro que o interessado pode fazer uma escolha estratégica entre uma ou outra via processual para arguir suas alegações de nulidade.

Porém, outro ponto de esclarecimento imprescindível trazido pelo STJ é no sentido de que as matérias dispostas no artigo 32 da Lei de Arbitragem devem observar o prazo de noventa dias, mesmo que veiculadas em impugnação ao cumprimento de sentença.

Sendo assim, a escolha estratégica entre uma ou outra via de arguição deve considerar o lapso temporal, pois, caso transcorrido o prazo decadencial, ficará o interessado restrito às matérias previstas no artigo 525 do Código de Processo Civil.

Ressalte-se, ainda, que duas hipóteses do artigo 525 do Código de Processo Civil também ficam vedadas, quais sejam, nulidade por ausência de citação e ilegitimidade de parte. Isto, porque tais alegações implicariam declaração de nulidade integral da sentença arbitral, a qual, passado o prazo decadencial de noventa dias, já está protegida pela coisa julgada e não pode mais ser alterada ou desconsiderada.

Dessa forma, apesar de existir margem de escolha, a suscitação de nulidade contra sentença arbitral deve ser realizada o quanto antes, mitigando o risco de escoamento do prazo decadencial na hipótese de se aguardar a instauração de cumprimento de sentença que permita a veiculação dos temas relativos à nulidade via impugnação.

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