Causa e consequência

Município deve indenizar família de idosa atropelada por viatura da GCM

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26 de março de 2022, 10h21

A teoria do risco administrativo, adotada no Brasil, dá ao cidadão o direito de ser indenizado quando tenha sido prejudicado por um fato de serviço público ao qual não tenha dado causa. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve a condenação do município de Aparecida de Goiânia (GO) ao pagamento de R$ 75 mil por danos morais pela morte de uma idosa causada por viatura da Guarda Civil Municipal.

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Viatura da GCM estava com excesso de velocidade e motorista não tinha habilitação
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No caso, o filho da vítima entrou com ação de reparação de danos contra o município, alegando que sua mãe fazia seu trajeto diário em direção ao trabalho quando foi atropelada por uma viatura da GCM e morreu na hora. Ele relatou que a viatura transitava em velocidade excessiva e que os agentes municipais não haviam acionado a sirene, o que dificultava sua percepção por parte dos pedestres.

Segundo o autor da ação, o motorista da viatura não possuía habilitação para dirigir. Ele afirmou que a morte de sua mãe lhe causou prejuízo de ordem emocional suficiente para ensejar reparação moral, bem como diminuição da receita familiar, defendendo a tese de responsabilização da Administração pelos atos cometidos pelos seus agentes.

A defesa do município sustentou a existência de culpa exclusiva da vítima, uma vez que todas as sinalizações da viatura se encontravam ligadas e a mulher acreditou que daria tempo de cruzar a via, circunstância que exclui a responsabilidade civil, rompendo o nexo de causalidade. Em primeira instância, o município foi condenado ao pagamento de R$ 75 mil por danos morais. 

O relator, desembargador Luiz Eduardo de Sousa, destacou que o conjunto probatório, principalmente em razão do laudo da criminalística, pelo qual se concluiu que o acidente ocorreu devido ao excesso de velocidade da viatura, demonstou que os fatos não ocorreram da forma como o munícipio contou.

Além do excesso de velocidade apurado, o perito afirmou que os pneus não se encontravam em condição de trafegabilidade. Assim, do concurso desse dois fatores, o magistrado entendeu que as condições para a ocorrência do acidente já estavam reunidas, dando ensejo ao acontecimento ora retratado.

"A narrativa empreendida não deixa a menor margem de dúvida a respeito de como os fatos se passaram e, se não bastasse, restou apurado no curso dos autos que o condutor do veículo não se encontrava devidamente habilitado e nem autorizado a conduzi-los, situação que, indubitavelmente, corrobora a narrativa do autor, ora apelado, de que sua genitora fora vitimada pelo acidente", argumentou o relator.

Por fim, ele afirmou que o §6º do artigo 37 da Constituição consagrou a responsabilidade objetiva em relação às pessoas jurídicas de direito público, de modo que o acidente, tendo sido causado por agente do município, como foi demonstrado, gera dever de indenizar.

Danos morais
Em relação ao valor da indenização, o desembargador salientou que sua fixação deve observar a perda de uma vida humana, a qual se mostra apta a provocar dor de elevado alcance, justificando, assim, o montante da condenação.

A verificação do valor, para além do ressarcimento à dor, deve também atender a um critério pedagógico, de modo a servir de desestímulo à reiteração do ato danoso, motivo pelo qual não pode ser tão baixo que deixe de atender ao critério educativo, e nem tão alto que venha a implicar em enriquecimento sem justa causa, devendo, ainda, observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, segundo o magistrado. Assim, ele concluiu que o valor de R$ 75 mil mostra-se razoavelmente satisfatório. O filho da vítima foi representado pelo escritório Brasil e Silveira Advogados.

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5182536-39.2017.8.09.0011

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