Opinião

Prescrição de processos instaurados no Procon-PR antes do novo código estadual

Autores

  • Ana Carolina de Camargo Clève

    é advogada nas áreas de Direito Constitucional Administrativo e Eleitoral mestre em Ciência Política pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e presidente do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral (Iprade).

  • Suzan Raphaellen Franche

    é advogada graduada pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil (Unibrasil) e pós-graduada em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar.

25 de março de 2022, 11h10

Encontra-se em discussão, no ambiente do Poder Judiciário paranaense, assunto de superlativo interesse de empresas que respondem  há anos  processos administrativos junto à Administração Pública estadual. Em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), discute-se, em síntese, se o instituto da prescrição intercorrente, aplicado aos processos em trâmite perante à Administração Pública Federal, também deve ser aplicado nos Estados-membros quando ausente legislação própria disciplinando a matéria.

Cumpre mencionar que, no caso do IRDR em questão, a matéria de fundo (tratada na demanda originária) diz respeito especificamente a processos administrativos afetos à matéria consumerista e que tramitam junto ao Procon-PR. A controvérsia teve início, em suma, quando a Unimed-Curitiba propôs ação visando à declaração de nulidade de processo administrativo instaurado pelo Procon/PR, uma vez que a decisão administrativa que fixou multa em desfavor da Unimed foi proferida após 13 anos da data em que havia sido instaurado o respectivo processo administrativo.

Os principais argumentos apresentados pelo estado do Paraná para defender a tese de que a prescrição intercorrente não deve ser aplicada ao caso são 1) que a prescrição intercorrente do artigo 1º, §1º, da Lei Federal 9.873/1999 não pode ser aplicada por se tratar de norma aplicável no âmbito da Administração Pública Federal, e não Estadual; 2) que o Estado, mesmo possuindo competência para legislar sobre a matéria, resolveu não instituir regra semelhante à da União; ou seja, inexiste lei específica acerca do tema no Estado do Paraná; e 3) que o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor não impõe a adoção da Lei Federal 9.873/1999, a qual prevê a prescrição intercorrente de três anos no processo administrativo no âmbito Federal.

Do outro lado também não faltam argumentos. A tese contrária, deflagrada pela Unimed, posiciona-se no sentido de que as multas aplicadas pelo Procon-PR deveriam ser anuladas quando, em razão do decurso de tempo, entre a instauração do processo administrativo sancionador e sua conclusão, fosse ultrapassado o prazo de três ou cinco anos de inércia administrativa. Ademais disso, pode-se argumentar que, nos casos em que a inércia administrativa perdura por longos anos, é evidente a ofensa aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da segurança jurídica, da eficiência, e da razoabilidade.

Ainda, há mais: também existe orientação jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando a possibilidade de aplicação subsidiária de legislação federal quando inexistente ato normativo local e específico a respeito do tema (vale citar como exemplo a Súmula 633 do STJ).

Para além desses argumentos, chama a atenção outro fundamento que pode ser utilizado em favor de empresas que respondam a processos administrativos perante o Procon-PR. Apesar de inexistir, no Código de Defesa do Consumidor (CDC), disciplina específica em relação aos processos administrativos que visam a aplicação de sanções por infração aos seus dispositivos, é preciso alertar para a existência  do Decreto Federal 2.181/1997, que estabelece normas gerais de aplicação das sanções administrativas oriundas do CDC. O mencionado decreto prevê expressamente, no artigo 65-A, que as normas procedimentais estabelecidas pela Lei 9.784/1999 devem ser aplicadas subsidiaria e supletivamente ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).

É certo que, atualmente, o Paraná conta com um Código de Processo Administrativo (Lei nº 20656/21); porém, essa norma prevê que as novas regras se aplicam tão somente aos processos instaurados após a sua vigência. Logo, a controvérsia remanesce em relação aos processos administrativos em curso. Quanto a esses processos, defende-se que, se há norma no sentido de que as regras básicas sobre processo administrativo no âmbito federal (e deve-se incluir, aqui, as regras atinentes às garantias dos administrados), deve ser aplicada supletiva e subsidiariamente ao SNDC, tem-se que  logicamente  a prescrição intercorrente de três anos, prevista na Lei 9.873/1999, deve ser aplicada também para os processos administrativos em trâmite no Procon  eis que estes versam sobre matéria consumerista.

Antes do segundo semestre a controvérsia deve ser decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Mas, desde logo, registra-se que a solução mais apropriada ao caso  porquanto respaldada na legislação vigente e na lógica constitucional  é a consolidação da tese que reconhece a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente no âmbito dos procedimentos administrativos estaduais do Procon/PR que se encontram em curso.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!