A revolução dos bichos

STF mantém preventiva de fazendeiro acusado de maus-tratos a búfalos em SP

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24 de março de 2022, 9h38

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (considerou inviável) a um Habeas Corpus impetrado pelo administrador de uma fazenda de Brotas (SP) que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de crimes de maus-tratos contra animais, no episódio que ficou conhecido como "as búfalas de Brotas".

Acácio Pinheiro/Agência Brasília
Os animais, de acordo com a denúncia,
não recebiam água, nem comida
Acácio Pinheiro/Agência Brasília 

Em novembro de 2021, a Polícia Ambiental do Estado de São Paulo registrou a ocorrência de maus-tratos envolvendo mil búfalos e 70 cavalos que estavam na propriedade rural. Foram encontrados também restos mortais de ao menos 137 animais.

No pedido de prisão preventiva formulado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o Ministério Público estadual relatou que o administrador passou a tumultuar os trabalhos e a ameaçar os voluntários que atuavam no local para salvar as búfalas em situação mais precária.

Segundo o MP-SP, o fazendeiro teria coagido testemunhas e ameaçado os voluntários, "inclusive com o uso de armas", e, mesmo após a imposição de multa de mais de R$ 2 milhões, os animais continuaram privados de água e comida e a área de pasto remanescente foi gradeada para evitar que se alimentassem.

No HC, impetrado contra decisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça que manteve a prisão, a defesa alegava que o rebanho tinha acesso à água e que "a alimentação era complementada pela compra de toneladas de alimentos".

A defesa sustentava ainda que o denunciado preparava a reforma da área de pasto degradada e o plantio de um novo pasto. Outro argumento era o de que o fazendeiro integra o grupo de risco para a Covid-19 por ter 61 anos e ter sido diagnosticado com erisipela.

Na decisão, porém, a ministra Rosa Weber apontou que a jurisprudência do Supremo é no sentido do não conhecimento de Habeas Corpus contra decisão monocrática de ministro de tribunal superior, por não ter sido esgotada a jurisdição do tribunal antecedente.

Ainda que fosse possível superar esse entendimento, a decretação da prisão preventiva fundamentou-se em elementos concretos, com demonstração da periculosidade do acusado e da gravidade do delito, com risco ao meio social, à saúde pública e ao meio ambiente.

Em relação à alegação de grupo de risco para Covid-19, a ministra salientou que esse tema não foi apreciado pelo STJ, impedindo seu exame pelo STF. Também observou que não há nos autos elementos indicando que o acusado não tenha sido vacinado. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 212.251

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