Questão de tempo

Prescrição deve começar no trânsito em julgado para acusação e defesa, diz Toffoli

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24 de março de 2022, 20h53

"O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54".

Fellipe Sampaio/STF
Toffoli apresentou a sua tese no julgamento, mas não expôs seu voto por completo
Fellipe Sampaio/STF

Essa foi a tese de repercussão geral apresentada nesta quinta-feira (24/3) pelo ministro do STF Dias Toffoli no julgamento sobre o prazo para prescrição da pretensão executória — ele, no entanto, ainda não expôs seu voto completo. A sessão será retomada em data a ser marcada pelo presidente da corte, Luiz Fux. Contudo, o caso não deverá ser discutido na próxima semana, quando o Supremo deverá analisar ações relativas a temas ambientais.

O assunto está em discussão no Recurso Extraordinário com Agravo 848.107, que trata do Tema 788 da sistemática de repercussão geral. O recurso discute se o prazo de prescrição deve começar a contar do trânsito em julgado para a acusação — como prevê o artigo 112, inciso I, do Código Penal — ou no momento em que a ação transita em julgado para as duas partes do processo (acusação e defesa).

A sessão desta quinta teve sustentações orais das Defensorias Públicas do Distrito Federal (que defende o réu no caso), da União e do Rio de Janeiro (que atuam como amici curiae), além da Procuradoria-Geral da República.

O defensor público do Distrito Federal Ricardo Ruivo Moreira de Oliveira afirmou que a regra do artigo 112, I, do Código Penal é constitucional, com base nos princípios da legalidade e da presunção de inocência e na regra da interpretação mais benéfica ao réu.

Gustavo Zortéa da Silva, representante da DPU, sustentou que a regra do dispositivo só pode ser alterada pelo Legislativo, e não pela via do controle de constitucionalidade.

Já o defensor público do Rio Pedro Carriello afirmou que o artigo 112, I, do Código Penal não é uma norma que permita mais de uma interpretação. E, na ausência de espaço de interpretação, deve-se seguir o texto literal do dispositivo.

Outro lado
Por sua vez, o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que a contagem do prazo de prescrição da pretensão executória do Estado deve começar no momento em que a ação transita em julgado tanto para a acusação quanto para a defesa. O entendimento, segundo ele, tem o propósito de garantir os princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal.

Aras ressaltou que o Ministério Público propõe tal interpretação do artigo 112, I, do Código Penal, "em defesa das vítimas, que não têm voz, e dos parentes das vítimas'. O PGR ainda declarou que representa a sociedade, "que tem a legítima expectativa de que os que infringem a norma penal devem ser punidos".

Clique aqui para ler o voto de Dias Toffoli
ARE 848.107

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