Opinião

Como será a redução do IOF sobre o câmbio até 2029

Autor

  • Nereida Horta

    é advogada e professora na área de Direito Tributário sócia do CBLM Advogados ex-conselheira do Carf e mestranda do IBDT na área de Direito Tributário Internacional.

23 de março de 2022, 19h03

A já anunciada intenção de reduzir o IOF [1] incidente sobre as operações de câmbio foi formalizada com a publicação do Decreto nº 10.997, em 15 de março de 2022, que busca flexibilizar o nosso fluxo de capital com o exterior, sendo mais uma medida de alinhamento às práticas adotadas pelos países integrantes da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) [2], objetivando o ingresso do Brasil. Como explicaremos com mais detalhes, a redução será imediata e gradual dependendo das operações.

O IOF é comumente denominado imposto sobre operações financeiras, todavia, não incide sobre todas as operações financeiras, mas apenas sobre atos e negócios jurídicos mercantis-financeiros relativos a créditos, câmbio, seguro, títulos e valores mobiliários e ouro, ativo financeiro (artigo 153, V, e §5º da Constituição Federal). Assim sendo, apenas um desses negócios jurídicos poderão ser alvo de tributação pelo IOF, sendo a realização de operações de câmbio um deles. Nas operações de câmbio sob estudo, a troca ou permuta terá como objeto a moeda, lembrando que a palavra câmbio vem do latim — cambium (permuta ou troca).

A redução trazida pelo Decreto nº 10.997 se deu com o acréscimo do artigo 15-C fazendo referência ao artigo 15-B do Decreto nº 6.306/2007, o qual não foi expressamente revogado. Esse aspecto chama a atenção pois, como o IOF não está sujeito à vedação da sua cobrança no mesmo exercício financeiro, ou seja, não está sujeito ao Princípio da Anterioridade, o artigo 15-B pode ter suas alíquotas aumentadas ("ressuscitadas") a qualquer momento. Essa possibilidade foi mencionada pelo secretário de Política Econômica do Ministério da Economia, sr. Pedro Calhman a um periódico, a saber: "O Brasil permanece tendo o direito de usar esse instrumento para fins de estabilidade financeira. Caso haja uma situação em que o Brasil enxergue a necessidade de inserir IOF sobre operações cambiais por necessidade financeira, tem opção de fazer isso dentro das regras da OCDE" [3].

Cabe ressaltar que a vedação da aplicação do Princípio da Anterioridade se dá pela função extrafiscal do IOF, que é a necessidade de regular a política monetária e administração das reservas cambiais, consoante artigos 21 e 167 da Constituição Federal. Assim, somente se houver ameaça à estabilidade fiscal, moeda e câmbio, caberá ao presidente da República majorar as alíquotas. Caso a motivação seja a arrecadação ou abastecimento dos cofres públicos com recursos, no nosso entender, não há que se falar em vedação ao Princípio da Anterioridade, cabendo a aprovação ao Congresso.

O fato gerador do IOF/Câmbio se dá na efetiva pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição, segundo o artigo 63, II, do Código Tributário Nacional. Essa Lei reconhecida como Lei Complementar, ou outra equivalente, nada dispôs sobre o momento da ocorrência desse fato gerador, critério temporal da hipótese de incidência, o que apresenta flagrante ofensa ao Princípio constitucional da Legalidade. O saneamento dessa omissão foi aventado com a edição do Decreto Presidencial nº 2.219/1997, que estipulou que o momento da ocorrência é o ato de liquidação da operação de câmbio, replicado também pelo Decreto nº 10.997/2022 em seu parágrafo único do artigo 15-C.

Convivemos por muito tempo com essa tributação das operações de empréstimos no exterior. Foram consideravelmente impactadas desde a década de 90, como uma forma de monitorar ingressos e saídas de recursos, bem como o zelo às reservas cambiais. Portanto, essa redução do IOF/Câmbio é uma mudança significante. Da mesma forma a alíquota de 0,38% que foi introduzida com o fim do IPMF ou CPMF, em datas distintas.

As reduções são como segue:
1) No caso do ingresso de recursos para fins de empréstimo externo, mesmo que por meio de operações simultâneas, registrado no Banco Central do Brasil, com prazo médio mínimo de até 180 dias: era 6% e passa a ser 0%, em três dias da publicação do referido Decreto.
2) Nas operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em espécie e para transferência de recursos para o exterior para colocação de disponibilidade de residente no país: era de 1,1% e passa a ser 0% a partir de 2/1/2028.
3) A redução será gradual para:
(i) as operações de câmbio para cumprir com obrigações de administradoras:
A) de cartão de crédito ou débito ou de bancos comerciais ou múltiplos, na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários;
B) de cartão de uso internacional ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito ou de débito decorrentes de saques no exterior efetuado por seus usuários; e,
(ii) das operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, em atendimento de gastos pessoais em viagens internacionais.

Conforme abaixo:

  • 5,38% a partir de 2/1/2023
  • 4,38% a partir de 2/1/2024
  • 3,38% a partir de 2/1/2025
  • 2,38% a partir de 2/1/2026
  • 1,38% a partir de 2/1/2027
  • 0% a partir de 2/1/2028

4) Por fim, a alíquota de 0,38%, que hoje é aplicável às operações de câmbio em geral, será reduzida a 0% a partir de 2/1/2029, o que, na prática, resultará em redução a 0% a todas as operações. Notamos que, como dispõe o caput do artigo 15-B, a alíquota geral não se aplica às exceções, cujos eventos continuam listados e, repisando, podem ser alteradas a qualquer momento.

Autores

  • é advogada e professora na área de Direito Tributário, sócia do CBLM Advogados, ex-conselheira do Carf e mestranda do IBDT na área de Direito Tributário Internacional.

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