Laços de família

Servidora celetista obtém redução de jornada para cuidar de filho deficiente

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22 de março de 2022, 12h33

A garantia de condições de acompanhamento aos pais de criança deficiente — quando esse acompanhamento se mostrar indispensável ao atendimento adequado do filho — é amparada pela lei, que assegura horário especial de trabalho ao servidor portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente nessa condição.

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Lei 8.112/90 assegura horário especial a servidor que tenha filho com deficiência
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Com base nessa premissa, a 3ª Turma do Tribunal Regional da 18ª Região (TRT-18), em Goiás, negou pedido dos Correios e manteve sentença de primeiro grau que concedeu a uma servidora celetista a redução da jornada sem a respectiva redução salarial, em decorrência da necessidade especial de seu filho diagnosticado com o transtorno do espectro autista (TEA).

Em recurso ao tribunal, a defesa da empresa pública pediu a reforma da sentença, alegando que a jornada de trabalho de oito horas diárias é padronizada para todos os empregados da estatal, não podendo haver exceções, sob pena de afrontar a isonomia entre os empregados públicos.

Sustentou ainda que a redução de jornada feriria o princípio da impessoalidade, tendo em vista tratar-se de ente público. Além disso, argumentou que os Correios têm mais de 100 mil empregados, que poderiam motivar requerimentos semelhantes, gerando caos no ambiente de trabalho.

O recurso foi analisado pela desembargadora Silene Aparecida Coelho. Ao proferir seu voto, a relatora do caso acolheu orientação dada por uma psicóloga, que destacou, em relatório, a necessidade da presença dos pais durante o tratamento da criança — que também deve ser submetida a atendimento com fonoaudióloga e terapia ocupacional no mínimo três vezes por semana, além de musicoterapia e intervenção com psicóloga uma vez por semana.

Sobre a decisão de primeiro grau, a relatora afirmou que a 11ª Vara do Trabalho de Goiânia proferiu sentença de forma correta, invocando a convenção internacional e o direito interno. Ela explicou que a Lei nº 12.764/2012 considera pessoa com deficiência a pessoa com transtorno do espectro autista, para todos os efeitos legais.

Além disso, salientou que o Decreto nº 8.368/2014, que regulamentou essa lei, estabelece que se aplicam às pessoas com autismo os direitos e obrigações previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que em 2009 passou a ter status de emenda constitucional. Disse, ainda, serem aplicáveis ao caso os parágrafos 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, que asseguram horário especial ao servidor estatutário portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

A desembargadora reconheceu que o legislador ordinário foi omisso ao não estender, expressamente, tal garantia aos trabalhadores celetistas, pois a extensão da norma à Administração Pública Indireta concretiza o princípio da isonomia. A desembargadora registrou ainda que, enquanto integrante da Administração Pública Federal, a empresa se vincula ao princípio da legalidade, devendo observar as normas constitucionais — o que inclui a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e as regras delas derivadas, como a garantia de redução de jornada.

A relatora acrescentou, por fim, que a diferença de regime laboral (estatutário ou celetista) não autoriza a distinção em matéria de direitos e garantias, na medida em que as diversas regras legais devem estar em consonância com a Constituição e, em particular, com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Também afirmou que a decisão não afronta o artigo 468 da CLT, que é protetiva e prevê o mútuo consentimento para alteração do pactuado que não provoque prejuízos ao empregado, o que não se mostra no caso, já que o valor da remuneração será preservado.

Dessa forma, o colegiado decidiu manter, por unanimidade, a sentença que ordenou a redução pela metade da carga horária da reclamante, sem necessidade de compensação de horários ou diminuição de remuneração, enquanto houver a necessidade de acompanhamento da criança. Também foi arbitrada multa diária de R$ 1.000 em caso de inadimplemento. Com informações da assessoria do TRT-18.

ROT-0011755-64.2020.5.18.0011

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