Opinião

Multas por descumprimento da LGPD poderão ter efeito retroativo, diz ANPD

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21 de março de 2022, 21h10

O cuidado no tratamento de dados pessoais permanecerá na pauta de prioridades das empresas em 2022, visto que as ações de fiscalização capitaneadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), em cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018), terão início este ano.

Em declaração questionável ao jornal Valor Econômico ainda no começo de 2022, o diretor-presidente da ANPD, Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, afirmou que as penalidades poderão ter efeito retroativo — ou seja, segundo a autoridade, as empresas poderão ser multadas por casos ocorridos a partir de 1º de agosto de 2021, data do início da vigência das sanções administrativas previstas na LGPD.

A Lei nº 14.010/2020, que dispunha sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), alterou a data de entrada em vigor das sanções previstas na LGPD. Em seu artigo 20, estipulou que a vigência dos artigos referente às sanções administrativas por infrações ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados se daria a partir de 1º de agosto de 2021.

Em 29 de outubro de 2021, foi publicado o aguardado regulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador no âmbito da ANPD. A norma foi aprovada pela Resolução CD/ANPD nº 1/2021, detalhando os procedimentos necessários para aplicação das sanções administrativas previstas na LGPD, que variam de advertência à multa no valor de até 2% do faturamento da empresa, limitada a R$ 50 milhões por infração.

Assim, as sanções de competência da ANPD estão em vigor e pode ser instaurado processo fiscalizatório e sancionador, mas para a efetiva aplicação de sanções, além do referido regulamento procedimental, a ANPD ainda publicará ato normativo próprio sobre as sanções, que deverá ser objeto de consulta pública, para que, por exemplo, sejam definidas as formas e metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa (dosimetria), bem como as circunstâncias e as condições para a adoção de multa simples ou diária. Tudo para a segurança jurídica e observância ao devido processo administrativo, com garantia de ampla defesa e contraditório.

Também cabe lembrar que, nos termos da Lei, a aplicação de sanções vai exigir criteriosa apreciação e ponderação de circunstâncias dos ilícitos, dentre as quais a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, a condição econômica do infrator, o grau do dano, a cooperação do infrator, a adoção de política de boas práticas e governança e a pronta adoção de medidas corretivas.

Vale ainda ressaltar que, em consonância com o Regulamento de Fiscalização e Aplicação de Sanções Administrativas, disposto na Resolução CD/ANPD nº 1, a atuação da ANPD se dará conforme uma abordagem responsiva, ou seja, de maneira gradual, baseada no comportamento do regulado e alicerçada em um plano de monitoramento do setor que permita a priorização de temas segundo seu risco, gravidade, atualidade e relevância. E, de acordo com o artigo 70 do Regulamento, com o primeiro ciclo de monitoramento que teve início a partir de janeiro deste ano, as empresas têm que ficar ainda mais atentas à possibilidade de fiscalização.

A possibilidade de aplicação retroativa de sanções por descumprimento das normas da LGPD poderá gerar inclusive discussões judiciais e, nesse contexto, será importante acompanhar a formação de jurisprudência em tema tão recente. De todo modo, diante da mudança cultural que a Lei impõe, é essencial que as empresas busquem conformidade com as diretrizes da referida Lei, adequando os fluxos de dados e os tratamentos que realizam internamente, para minimizar riscos à privacidade e aos direitos dos titulares e, assim, evitar processos sancionadores e penalidades.

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