Opinião

A nova lei e as dúvidas sobre o retorno das grávidas ao trabalho presencial

Autor

19 de março de 2022, 7h09

No último dia 10 de março 3 foi publicada a Lei nº 14.311/2022 no Diário Oficial da União, com disposições sobre o retorno da gestante ao ambiente presencial de trabalho. A nova lei altera a 14.151, de maio de 2021, que determinou o afastamento de empregadas gestantes do trabalho presencial, em decorrência do risco de contaminação pela Covid-19 e o risco de vida acentuado nesse grupo de trabalhadores.

Até a sanção da nova lei, assinada no Dia Internacional de Mulher, para gerar um falso simbolismo à medida, a empregada gestante deveria permanecer afastada das atividades presenciais, sem que tivesse prejuízo na remuneração, podendo continuar a exercer atividades por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

É importante ressaltar que a Lei nº 14.151/21 não regulou aspectos importantes deste afastamento, como por exemplo, a responsabilidade pelo pagamento de salário às empregadas caso as atividades fossem incompatíveis com o trabalho a distância. Tal situação gerou insegurança, pois pela ausência de regulação normativa, ficou a cargo do Judiciário determinar a responsabilidade por este pagamento. Após breve discussão, a maioria dos órgãos magistrados entenderam pela responsabilidade da Previdência Social em analogia à possibilidade de antecipação da licença maternidade em casos de gravidez de risco.

Após meses de discussões na Câmara, a lei recentemente sancionada autorizou o retorno dessas empregadas aos seus postos de trabalho em três hipóteses:
– Quando encerrado o estado de emergência de saúde pública;

– Após a vacinação contra o coronavírus, com o ciclo vacinal completo;
– Apresentação de termo de responsabilidade, nos casos em que não se optou pela vacinação.

No entanto, como se vê, mais uma vez a lei não é clara e autoexecutável.

Primeiro, ainda não fica claro se houve o encerramento do estado de emergência no Brasil pela redação da lei. Ressaltando-se que o estado de emergência é diferente do estado de calamidade pública decretado pela necessidade de aprovação de orçamentos emergenciais para o combate à pandemia e renúncia fiscal pela União, sem prévia legislação específica (Decreto Legislativo nº 06/2020). O Estado de Emergência foi decretado em fevereiro de 2020 por meio da portaria 188/2020.

Como a lei agora sancionada não traz revogação expressa, entende-se que o estado de emergência permanece vigente.

O segundo ponto é em relação à imunização completa. Esclarece-se que, com as informações disponíveis, não fica claro, por exemplo, se o ciclo estará completo após a segunda dose, após a dose de "reforço" ou eventuais novas doses. Tal esclarecimento deverá ser feito, portanto, por meio de portaria do Ministério da Saúde.

Por último e talvez o ponto juridicamente mais controvertido, está a clara prioridade daquilo que constou na redação normativa como "direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, que não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação […]" perante a saúde coletiva.

Apesar de a lei trazer o enaltecimento da possibilidade de recusa à vacinação, o Supremo Tribunal Federal, em sentido contrário, entendeu que a vacinação compulsória ou obrigatória é diferente de vacinação forçada, e que pode ocorrer por meio de medidas indiretas, como restrição ao exercício de atividades ou de frequentar lugares (ADI 6.586, na ADI 6.587 e ARE 1.267.879). Assim, priorizou-se, pelo STF, a saúde da coletividade em detrimento do direito individual pela escolha, ao contrário do que apontou a nova lei.

Por fim, é importante destacar que a lei possibilitou ainda, ao empregador, alterar as funções exercidas por ela para manter o exercício das atividades da gestante em seu domicílio, desde que respeitadas suas condições, não haja prejuízo da remuneração e seja possibilitado o retorno à função anterior quando retomadas as atividades presenciais.

A lei é importante para a efetiva retomada gradual das atividades laborais existentes antes da pandemia, mas ainda deve ser vista com cuidado já que a pandemia ainda é uma realidade no Brasil, apesar de sua redução gradual nos últimos meses.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!