Em último caso

Preventiva só se justifica se cautelares menos gravosas não tiverem efeito

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18 de março de 2022, 7h27

A prisão preventiva somente deve ser imposta quando se mostrar incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no artigo 282, parágrafo 6º do Código de Processo Penal.

Gustavo Lima
Ministro Noronha ressaltou que, para crimes cometidos em razão da profissão de médico, suspender exercício cautelarmente basta
Gustavo Lima

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para revogar prisão preventiva imposta a médico acusado de crimes de violação sexual mediante fraude contra pacientes.

O acusado chegou primeiro foi preso por ordem do juízo de primeiro grau, que depois substituiu a medida por cautelares diversas, entre elas a proibição do exercício da medicina e suspensão da inscrição médica. Com isso, entendeu que a ordem pública estava resguardada.

O Ministério Público recorreu, e o Tribunal de Justiça do Pará deu provimento para restabelecer a prisão. A corte levou em conta a periculosidade do acusado, a partir do modus operandi e da conduta "abjeta e asquerosa" no exercício "de tão nobre profissão da medicina".

Na 5ª Turma, prevaleceu o voto divergente do ministro João Otávio de Noronha, para quem o modo como o crime foi supostamente cometido e a suspensão do exercício da profissão indicam que a prisão preventiva é realmente desnecessária.

"Ora, se o modo de atuação do agravante estava diretamente relacionado ao exercício da profissão médica para perpetração dos crimes de violação sexual mediante fraude — não havendo nos autos notícias da prática delitiva em outros contextos —, entendo que a imposição da cautelar de proibição do exercício da medicina e de suspensão da inscrição médica, somada a outras medidas cautelares pertinentes, são suficientes para prevenção da reiteração criminosa e preservação da ordem pública", concluiu.

A posição atende à jurisprudência do STJ, no sentido de que a custódia prisional somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório.

A posição foi acompanhada por maioria de votos, pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Ficou vencido o relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato. Ele entendeu que a prisão está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública. Apontou a periculosidade do acusado e a gravidade concreta da conduta.

HC 699.362

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