Pelo coletivo

Liminar manda Havan do interior de SP afastar empregados não vacinados

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17 de março de 2022, 15h42

Diante da probabilidade de existir o direito pleiteado, a 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), determinou que a empresa Havan afaste imediatamente do trabalho presencial os trabalhadores que se recusaram a tomar a vacina contra a Covid-19, exceto em casos justificados com declaração médica fundamentada. A decisão é válida para as lojas da rede nos municípios da região do Vale do Paraíba (SP).

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As lojas também devem cobrar o comprovante de vacinação do trabalhadoresReprodução

A liminar também determina a exigência do comprovante de vacinação dos trabalhadores da rede varejista e dos seus prestadores de serviços, considerando também a ressalva dos casos em que a recusa seja justificada mediante declaração médica. O descumprimento da liminar acarretará multa diária de R$ 5 mil por item.

A ação civil pública foi ajuizada pela procuradora Celeste Maria Ramos Marques Medeiros, do Ministério Público do Trabalho, a partir dos resultados de um inquérito civil que apontaram para a negligência da empresa no cumprimento das normas sanitárias, especialmente a não exigência de comprovante de vacinação dos funcionários das lojas da região do Vale do Paraíba. Conforme apurado pelo MPT, empregados da filial de São José dos Campos da Havan haviam se recusado a tomar o imunizante, mas foram mantidos em atividade presencial.

Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, seguido pelo MPT em Nota Técnica, a cobertura vacinal representa um fator de proteção coletiva e de respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores no meio ambiente de trabalho. Assim, o STF decidiu pela constitucionalidade do dispositivo legal que possibilita a vacinação compulsória.

Tendo em vista esse dispositivo, o MPT recomendou à empresa o afastamento dos empregados não vacinados do trabalho presencial, até que se inicie o ciclo vacinal. A empresa não seguiu a recomendação, alegando em sua defesa não haver previsão legal para a medida e que um possível afastamento desses trabalhadores evidenciaria atitude discriminatória por parte do empregador.

Em sua decisão, a juíza Denise Ferreira Bartolomucci levou em consideração a documentação, que demonstra a existência de trabalhadores no ambiente laboral sem a necessária imunização; o estado pandêmico ainda vivenciado; o direito fundamental à saúde dos demais empregados, trabalhadores, e do público em geral; e a constitucionalidade da vacinação compulsória da população, para deferir a tutela antecipada.

No mérito da ação, o MPT pleiteia a efetivação das obrigações liminares, além dos seguintes pedidos: Promoção de campanhas educativas internas de incentivo à vacinação, inclusive com a possibilidade de realizar convênios com o Estado e com Municípios para a vacinação dentro da própria empresa; realizar exames médicos para esclarecimento dos empregados sobre o tema, pelo médico do trabalho da empresa; incluir os cartões de vacinação no prontuário médico dos trabalhadores; e inserir a vacinação como ação do cronograma do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Pelos danos morais coletivos, o MPT pede o pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil.

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Processo 0
010291-13.2022.5.15.0045

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