Noite infeliz

Ifood e restaurante devem indenizar por atraso na entrega de ceia de Ano Novo

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17 de março de 2022, 9h53

Uma empresa que não preste seus serviços de maneira correta responde pelos danos que venha a causar ao consumidor. Com esse entendimento, o 11º Juizado Especial Cível de Goiânia condenou solidariamente o Ifood e um restaurante ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. O motivo: não entregaram a ceia de Ano Novo de uma consumidora.

Reprodução/YouTube
A família teve de retirar a comida no restaurante quase na virada do ano Reprodução/YouTube

Na véspera da virada do ano, a consumidora de Goiânia decidiu encomendar ao restaurante a ceia que seria servida em seu réveillon familiar, utilizando para isso o aplicativo de entrega de refeições Ifood. A previsão de entrega era às 22h, mas a meia hora da virada do ano a ceia ainda não havia chegado.

Ao entrar em contato com o restaurante, a consumidora foi informada de que o horário de entregas já havia terminado, restando a ela ir até o estabelecimento. Assim, a consumidora e sua família se dirigiram ao restaurante, onde esperaram por mais meia hora para receber a refeição, situação que provocou constrangimento e frustração, pois eles acabaram "virando o ano" dentro do carro, chateados por verem o réveillon se tornar um pesadelo.

A consumidora, então, pediu a condenação das duas empresas por danos morais. Em sua decisão, o juiz Leonys Campos da Silva afirmou que as empresas rés são responsáveis pela não entrega do produto no tempo e modo contratados, pelo que respondem de forma objetiva, conforme previsão normativa do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Para o magistrado, é igualmente aplicável a norma do artigo 35 do CDC, em virtude do desrespeito ao prazo pactuado para entrega, que configura o descumprimento do serviço e da oferta. "Nesse aspecto, resta configurada a responsabilização das demandadas, que não prestaram adequadamente seus serviços e impossibilitaram a entrega do produto adquirido pela autora dentro do prazo contratado, e em época de festividade (Ano Novo)".

O juiz destacou que a prova produzida nos autos é suficiente para comprovar o dano moral sofrido pela consumidora, que, "para não ter sua virada de ano de forma desastrosa, se dispôs a ir retirar os produtos, pessoalmente, junto ao estabelecimento, conseguindo obtê-los apenas 15 minutos antes da chegada do novo ano, fato esse, inclusive, não negado na peça de defesa do restaurante".

"O fato vivenciado pela autora, portanto, não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de dano moral perfeitamente caracterizado. E isso porque a angústia da promovente em buscar, pessoalmente, o cumprimento do contrato pelas promovidas revela o transtorno experimentado, que desborda o usual, alcançando a violação a atributo da personalidade da autora (dignidade)", concluiu o magistrado. Atuaram em defesa da consumidora os advogados Christiano Melo e Pedro Américo M. Santos.

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5092967-62.2021.8.09.0051

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