Necessidade de exame criminológico para progressão deve ser fundamentada
17 de março de 2022, 8h46
Por falta de fundamentação idônea, o ministro Joel Ilan Pacionirk restabeleceu decisão do juízo da execução que tinha concedido progressão ao regime aberto para uma mulher condenada por roubo, sem a necessidade de exame criminológico.
No processo, o Ministério Público recorreu da decisão da Vara de Execução, e o Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com o MP, entendendo que o exame criminológico seria necessário por causa da gravidade do delito.
A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus contra a decisão do TJ, alegando que a ré preenche todos os requisitos exigidos para a progressão de regime e que a perícia foi determinada com base em fundamentação inidônea.
O relator do caso no STJ, ministro Joel Paciornik, afirmou que a Corte consolidou entendimento no sentido de que o magistrado pode, de forma fundamentada, exigir o exame criminológico para progressão de regime, de acordo com a Súmula 439 da Corte.
Porém, segundo o relator, a fundamentação deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto.
Assim, como o TJ-SP baseou-se, genericamente, na gravidade abstrata do crime pelo qual a paciente foi condenada não apontando elementos concretos nos autos que pudessem justificar a necessidade do exame técnico para a formação de seu convencimento, o ministro concluiu pelo reestabelecimento da decisão do juízo da execução. A ré foi representada pelo advogado Renan Luís da Silva Pereira.
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HC 727.814
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