A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo dos herdeiros de um segurança orientador de estádio de Porto Alegre contra decisão que julgou improcedente o pedido de vínculo empregatício com o Sport Club Internacional. Segundo o colegiado, não ficou demonstrado no processo a presença dos elementos da relação de emprego, notadamente em razão da ausência de subordinação.
A ação foi ajuizada pelo segurança em setembro de 2016, mas ele faleceu antes da primeira audiência e foi, a partir daí, representado por seus herdeiros. Ele pedia o reconhecimento do vínculo de emprego com o Internacional de janeiro de 2003 a setembro de 2016.
O clube, em sua defesa, disse que o segurança havia prestado serviço de forma eventual. Relatou que, como tarefeiro, ele não era obrigado a participar de todos os eventos. A participação era voluntária, com cadastro prévio, e, mesmo cadastrado, caso não comparecesse, poderia ser substituído sem nenhuma sanção.
A testemunha apresentada pelo Inter confirmou a natureza do serviço prestado pelos "tarefeiros", que se inscreviam para cada evento, fosse jogo de futebol ou show, no Estádio Beira-Rio e recebiam pagamento ao final, mediante recibo. Segundo seu relato, em jogos pequenos, com público em torno de 20 mil pessoas, há aproximadamente 700 tarefeiros, e em jogos grandes, como o Gre-Nal, mais de mil.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de vínculo, enquadrando a relação como trabalho eventual. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A relatora do agravo por meio do qual os herdeiros pretendiam trazer o caso ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, conforme a corte regional, os depoimentos dos representantes do trabalhador e do clube e da única testemunha ouvida em juízo demonstraram a natureza eventual da prestação de serviços do profissional falecido.
Essa conclusão levou em conta a ausência de exclusividade, o pagamento por tarefa, a frequência das participações (três ou quatro eventos por mês) e, por fim, a autonomia com que se dava a prestação, pois o segurança tinha ampla liberdade para se habilitar a trabalhar nos eventos e não havia nenhuma punição caso não comparecesse.
Com base nessas premissas, a ministra frisou que não há como se acolher a pretensão dos herdeiros sem reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
AIRR 21407-34.2016.5.04.0012