Tribunal supre lacuna de juiz e STJ revoga preventiva de acusado de tráfico
15 de março de 2022, 11h09
O fato de um tribunal acrescentar fundamentos à prisão cautelar que não foram indicados pelo juízo de piso, em ação exclusiva da defesa, caracteriza manifesto constrangimento ilegal, passível de correção pela via de habeas corpus.

O processo tramita pela 1ª Vara Criminal de Santos. Segundo policiais civis, no apartamento do réu, situado em frente à Praia do José Menino, foram apreendidos quase seis quilos de drogas (cocaína, crack, maconha e haxixe), em 19 de novembro de 2020.
Em fevereiro deste ano, o advogado impetrou pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Ele sustentou haver excesso de prazo na instrução, que já durava um ano e três meses, e afirmou que não existia fundamentação idônea para o encarceramento cautelar.
De acordo com Tércio Almeida, a decisão que decretou a preventiva não apontou elementos concretos para justificá-la, baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime de tráfico.
O defensor reforçou os seus argumentos durante sustentação oral, acrescentando que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, porque o acusado não empregou violência ou grave ameaça contra pessoa.
De acordo com a 4ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, "alguns processos podem não ter a agilização ideal, exigindo maior dispêndio de tempo", mas na ação sob exame não cabe relaxamento da prisão por não haver desídia do juízo ou do Ministério Público.
O colegiado também rechaçou o argumento de que a preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, mas indicou fatos não citados pelo magistrado para justificar a necessidade da manutenção da custódia cautelar.
Segundo o advogado, o TJ negou o pedido de revogação da preventiva suprindo lacunas do juiz, razão pela qual ele impetrou habeas corpus, com pedido liminar, no STJ. Em decisão monocrática, o ministro Sebastião Reis Júnior acolheu o pedido da defesa.
"É assente (firmado) nesta corte que o tribunal de origem não pode acrescentar fundamentos para suprir a ausência de motivação concreta da decisão primeva", destacou o ministro, ao deferir liminar para o réu aguardar o julgamento em liberdade.
Clique aqui para ler a decisão
HC 727.399
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!