Só na gorjeta

TRT-6 nega vínculo empregatício entre carregador de bagagens e Infraero

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14 de março de 2022, 10h19

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) não reconheceu o vínculo empregatício entre um carregador de bagagens e a Infraero. Segundo o processo, o trabalhador alegou que foi contratado pelo ente público há 18 anos, tendo sido remunerado à base de gorjetas dos passageiros do Aeroporto Internacional do Recife.

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TRT-PE manteve decisão que julgou improcedente o pedido do carregador
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No recurso ordinário, o carregador pediu o reconhecimento do vínculo com a estatal, requerendo o pagamento das diferenças salariais e do FGTS do período. Ele admitiu, contudo, que a relação de emprego jamais foi formalizada diretamente, o que o levou a trabalhar todo o tempo na clandestinidade. Por outro lado, enfatizou que a empresa definia a jornada, exigia uniforme e fiscalizava seus afazeres.

Já a Infraero sustentou que foi firmado um contrato de concessão para manuseio de bagagens em nome do carregador-chefe da equipe (da qual o trabalhador fazia parte). Em sua defesa, a companhia disse ainda que não efetuava qualquer pagamento aos carregadores, pois eles é que repassavam um valor pelo direito de prestar o serviço no aeroporto.

Relatora do processo, a desembargadora Solange Andrade lembrou que para se configurar o vínculo de emprego é necessária a presença simultânea de algumas condições. Nesse sentido, são requisitos: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, sem os quais não se tem a relação empregatícia típica nos termos da CLT.

Ouvidos como testemunhas, carregadores afirmaram que não recebiam pagamento da Infraero, que os passageiros davam o quanto queriam e que não podiam cobrar, sob pena de punição. Com base nesses depoimentos, a magistrada constatou que o trabalhador não recebia contraprestação pecuniária da empresa, tendo sido remunerado à base de gorjetas, o que afasta o requisito "onerosidade".

"Não se nega que, dentro da realidade empregatícia, a gorjeta espontânea integra a remuneração, contudo, no caso, trata-se de pagamento recebido em decorrência de atividade autônoma. E a utilização de fardamento e uso de crachá estão relacionados à necessidade de identificação dos carregadores, não se elevando ao patamar de relação de emprego", observou ela.

Diante das provas apresentadas e dos depoimentos das testemunhas, a magistrada ratificou a decisão de primeira instância, que julgou improcedente o pedido na reclamação trabalhista. Assim, a desembargadora concluiu pela inexistência de todas as características inerentes ao vínculo empregatício, com o que concordaram, por unanimidade, os demais membros da turma. Com informações da assessoria do TRT-PE.

TRT – 0001045-37.2019.5.06.0016 (ROT)

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