In dubio pro societate

Com indícios mínimos de autoria de crime, não há por que trancar ação penal

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14 de março de 2022, 17h33

O trancamento de ação penal é uma medida excepcional, justificada apenas em caso de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. Com base nesse entendimento, e sem a constatação de qualquer desses problemas, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a ação contra o proprietário de uma clínica de dependentes químicos e mais duas pessoas, todos denunciados pelos crimes de maus-tratos, cárcere privado e tráfico de drogas.

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O proprietário da cljnica foi acusado de tráfico de drogas e cárcere privadodolgachov

Segundo o Ministério Público, os denunciados — o proprietário, seu irmão e uma médica —, a pedido das famílias, capturavam os viciados à força para interná-los na clínica, onde eram mantidos reclusos, dopados e maltratados pelos monitores, inclusive com agressões físicas — com a concordância dos acusados.

Após o tribunal estadual negar o trancamento do processo, a defesa reiterou o pedido ao STJ, alegando não haver indícios de autoria, pois o proprietário, por ser presidente da clínica, não teria interferência sobre as pessoas internadas. Quanto à acusação de tráfico, afirmou que os remédios controlados eram comprados licitamente, mediante ordem médica.

O observou que o trancamento de ação penal é medida excepcional, justificada apenas no caso de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.

No entanto, de acordo com o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do Habeas Corpus, há indícios mínimos que autorizam a persecução penal, uma vez que, segundo o MP, o proprietário e seu irmão abriram uma clínica para a internação compulsória de viciados em drogas, mediante o pagamento de mensalidades de até R$ 5 mil, aproveitando-se da situação de fragilidade das famílias.

Sebastião Reis Júnior apontou que, conforme pacífica jurisprudência da corte, a propositura de ação penal exige apenas a presença de indícios mínimos de autoria, e não a certeza, a qual "somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio in dubio pro societate".

O relator ressaltou que, segundo a acusação, a médica foi contratada pelos outros denunciados para assinar receitas de remédios controlados em branco e fichas de evolução de pacientes, dando aparência de legalidade às condutas supostamente criminosas.

Na denúncia, destacou o ministro, o MP apontou que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, verificou-se que os pacientes eram mantidos em cárcere privado, sem a concordância deles e sem autorização judicial para a internação, apesar de estarem afastados das drogas havia meses.

Dessa forma, afirmou o relator, o acolhimento da tese defensiva de ausência de responsabilidade do proprietário, na condição de presidente da instituição, demandaria reexame de provas — o que é incompatível com HC. "Aferem-se presentes, portanto, os indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva, de modo que a persecução penal deve ter prosseguimento", finalizou o ministro.

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HC 629.754

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