Recursos repetitivos

STJ vai julgar abrangência da sentença em ação coletiva estadual

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13 de março de 2022, 17h19

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos um conjunto de recursos especiais nos quais se discute se a sentença proferida em ação coletiva promovida por sindicato estadual pode beneficiar integrantes da mesma categoria profissional lotados em outros estados, independentemente de serem filiados à entidade.

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Ministro Og Fernandes é o relator do recurso reptitivo Wikimedia Commons

Cadastrada como Tema 1.130, a controvérsia tem relatoria do ministro Og Fernandes. A questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora".

O colegiado suspendeu o andamento, no STJ e na segunda instância, dos recursos especiais e agravos em recurso especial com questão similar. Segundo Og Fernandes, a suspensão dos processos em todas as instâncias e fases processuais poderia prejudicar a celeridade dos julgamentos em demandas que envolvem verbas de natureza alimentícia.

Os recursos representativos da controvérsia foram interpostos por servidores públicos federais ou pensionistas contra acórdãos que não lhes permitiram executar individualmente a sentença de ação coletiva proferida em base territorial diferente do seu domicílio, ainda que favorável à categoria da qual afirmam fazer parte.

Segundo os recorrentes, a decisão que produziu o título executivo judicial gera efeitos para os integrantes de determinada categoria lotados em todo o território nacional. Eles também sustentam que o sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a classe, não apenas dos filiados.

No entanto, os tribunais de segunda instância entenderam que, para se definir a categoria representada pela unidade sindical, deve ser observada a sua base territorial, de maneira que a coisa julgada em ação coletiva beneficia todos os membros da classe profissional, desde que tenham domicílio nos limites da base de atuação do sindicato autor.

Clique aqui para ler a decisão          REsp 1.966.058

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