Não sou obrigado

Não cabe danos morais contra quem devolveu valor de produto estragado

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13 de março de 2022, 7h55

Um supermercado que devolveu a uma consumidora o valor de um produto estragado não é obrigado a indenizar, conforme sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Maracanã (MA).

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Supermercado não é obrigado por lei a oferecer outro produto se devolveu o valor pago 123RF

Na ação, que teve como parte requerida uma rede de supermercados, uma mulher alegou que teria se dirigido até uma das lojas da rede e comprado uma fissura de porco. Ao chegar em casa, percebeu cheiro forte no alimento, retornando ao estabelecimento, que efetuou a devolução dos valores gastos na compra.

A consumidora afirmou que, mesmo devolvendo o valor pago no produto, o estabelecimento não ofertou outro similar em substituição, nem pediu desculpas pelo ocorrido. Por isso, entrou na Justiça pleiteando danos morais. Em contestação, a empresa afirmou que agiu de acordo com as normas legais.

Na sentença o juizado destacou a necessidade de perícia técnica no produto, por ausência de documentos que comprovem os fatos alegados pela consumidora. Porém, o produto, por ser perecível, já foi descartado, o que inviabiliza a inspeção.

Ainda de acordo com a decisão, a alegação da consumidora de que deveria ter recebido outro produto em substituição, além do valor gasto na compra, não procede, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 18, que fala sobre a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

A Justiça enfatizou que o supermercado, em atenção ao CDC, procedeu à devolução dos valores pagos pelo produto impróprio ao consumo. "Não havia razão para ofertar outro produto além da devolução de valores, a não ser por cortesia, mas tal procedimento não é obrigatório por lei", diz a sentença.

E, finalmente, em relação ao pedido de indenização por danos morais, o juízo concluiu que não há nada que comprove que a autora tenha sofrido danos à sua honra, imagem ou moral, até mesmo porque, conforme prova dos autos, o valor desembolsado foi devolvido, sem embaraço. Assim, trata-se de mero aborrecimento, transtorno não indenizável, finalizou o juízo. Com informações da assessoria do TJ-MA.

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