Opinião

Os direitos culturais no desenvolvimento integral das sociedades

Autor

  • Humberto Cunha Filho

    é professor de Direitos Culturais nos programas de graduação mestrado e doutorado da Universidade de Fortaleza (Unifor) presidente de honra do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult) e autor dentre outros dos livros “Teoria dos Direitos Culturais” (Edições SESC-SP) e “(F)atos Política(s) e Direitos Culturais” (Dialética).

13 de março de 2022, 15h31

Desde que os gregos escreveram no portal do Templo de Delfos a recomendação "conhece-te a ti mesmo" [1], identificaram a substância do que hoje conhecemos por "direitos culturais". Se os direitos culturais têm um objetivo maior, portanto, é o de nos levar ao autoconhecimento, não apenas numa esfera individual, mas sobremodo em dimensão holística, abrangendo, com destaque, as dimensões social, política, econômica e ambiental, dada a natureza intersubjetiva de todo direito, neste caso, duplamente reforçada pela mesma intersubjetividade que a cultura também possui.

Não é sem razão que em termos materiais (ou temáticos) os direitos culturais, como quaisquer disciplinas do universo normativo, tratam de relações jurídicas, neste caso, sobre as artes, as memórias coletivas e os fluxos de saberes, contemplando liberdades (permissões), proibições e obrigações, todas feitas no sentido de favorecer valores que cultivam o melhor que pode haver nas e para as relações estabelecidas pelo ser humano, como a dignidade, o desenvolvimento e a paz.

Os direitos culturais, mais que quaisquer outros estão vinculados à tridimensionalidade temporal, pois devem ligar permanentemente passado, presente e futuro. O primeiro como fonte de experiência, o segundo como plano de vivência e o terceiro como destinatário de responsabilidade, solidariedade e afeto intergeracionais.

Vê-se, assim, que os direitos culturais são os direitos das relações humanas que envolvem subjetividades potencializadas, conceito mais bem compreendido se recorremos a síntese filosófica extraída da obra shakespeariana de que somos feitos da mesma matéria de que são feitos os sonhos [2], indicativa, primeiramente, das nossas virtudes, mas que não esconde o anverso desta moeda, aquela face não tão agradável, que por isso é merecedora da advertência, feita pelo dramaturgo romano, Terêncio, de que "nada do que é humano me é estranho" [3].

Essa alta subjetividade que acompanha os direitos culturais desde as incontáveis definições que para eles são ofertadas [4], demanda certo pragmatismo das políticas culturais elaboradas para a sua efetivação, sob penas de não serem verdadeiramente políticas, mas meras reiterações ensaísticas, próprias dos debates artísticos e filosóficos sobre o tema, importantes para entendê-los, mas insuficiente para operacionalizá-los.

Pragmaticamente, por exemplo, devemos considerar o direito à educação não um direito próximo dos direitos culturais, mas um deles [5], que se rege por principiologia comum, que compartilha os objetivos e que universaliza conteúdos [6] e valores pertencentes à esfera dos fluxos dos saberes, fazeres e viveres. Isso é o que justifica a obrigação constitucional frequente para que os governos apliquem considerável fatia dos seus orçamentos [7] neste direito que, uma vez percebido de forma isolada, ou seja, sem relação com os demais direitos, sobremodo os outros direitos culturais, deixa de merecer o qualificativo de "educação" e passa a ser somente instrução, adestramento, programação ou mera inserção de dados como são feitas nos autômatos da cibernética.

Quanto aos âmbitos da memória coletiva, tem que ser levada a sério a ideia de participação da comunidade, em todos os momentos dos processos de inventário e salvaguarda dos bens componentes do patrimônio cultural, pois se o Estado pode ser um bom guardião para coisas estáticas que podem constar num arquivo, a exemplo dos documentos históricos, a melhor competência para o resguardo das coisas dinâmicas é indubitavelmente da sociedade, desde que siga a mesma métrica de atualização das coisas.

Para cumprir este papel, a dita sociedade precisa conhecer, com espírito de honestidade, suas origens, sua trajetória e o seu atual estágio, isso porque só se ama aquilo que se conhece [8], como diz o complemento cristão para o indicativo helênico sobre o autoconhecimento.

Assim, é imperioso que se invista em educação patrimonial para, além de ensinar o que se sabe, aprender com a sociedade o que para ela é importante; e que a sociedade, além de externar seus interesses, assuma as suas responsabilidades em face das minorias, dos que vieram antes e dos que virão depois.

Sobre as artes, é preciso conhecer a diversidade de compreensão que este admirável e enigmático universo inspira, bem como ter consciência dos distintos momentos e formas pelos quais elas se comunicam. É importante entender que o papel da arte, mais que educar, é inspirar, projetar o ser humano para além dele próprio, permitir que ele estabeleça comunicações que ultrapassem o racional, bem como entender que a dita comunicação pode ser momentânea à produção artística ou retardar-se por anos ou até por séculos.

Vê-se, assim, que os direitos culturais jamais podem ser vistos isoladamente, tal qual observado desde 1948, quando a Declaração Universal dos Direitos Humanos os apresentou em conjunto com os direitos econômicos e sociais, dois campos das relações jurídicas que tratam de carências orgânicas, demandadas para o aqui e o agora, como a alimentação, o vestir e o morar.

Neste ponto cabe a denúncia de que efetivar, ainda que sob a ideia do mínimo existencial, somente os direitos sociais e econômicos, postergando os direitos culturais para incertos dias melhores, é algo muito mais grave que praticar a ilegalidade de interpretar um direito em desfavor de outro, é ato de pouca ou nenhuma inteligência pois, como visto, os direitos culturais favorecem o autoconhecimento individual e social, atitude indispensável à otimização e partilha de recursos e, por conseguinte, ao melhor desenvolvimento integral da sociedade que assim procede.

*Este texto serviu de base para palestra proferida pelo articulista no evento "Derecho de la Cultura, Democracia y Diversidad Cultural", organizado pelo escritório da Unesco no México, como atividade preparatória à 2ª Mundiacult — Conferência sobre Políticas Culturais e Desenvolvimento Sustentável, a ocorrer no mencionado país, de 28 a 30 de setembro de 2022. Link para acesso à gravação do referido evento preparatório. Clique aqui para acessar.

[1] BRANDÃO. Juanito de Souza. Dicionário Mítico-Etimológico. São Paulo: Editora Vozes, 2014, p. 164-164.

[2] Shakespeare, William. A Tempestade. In: Box Grandes Obras de Shakespeare (27 peças: Hamlet, Rei Lear, Romeu e Julieta, Otelo, O Mercador de Veneza, Sonho de uma Noite de Verão…) (p. 1039). Mimética. Edição do Kindle.

[3] GASNESS, John. Mestres do Teatro I. São Paulo Perspectiva, 2007, p. 114 – 118.

[4] CUCHE, Denys. La noction de culture dans les sciences socieles. Paris: La Découverte.

[5] MEYER-BISCH, Patrice; BEDEAUX, Mylène. Afirmar os Direitos Culturais. São Paulo: Iluminuras, 2014, p. 85.

[6] SILVA, José Afonso da. Ordenação Constitucional da Cultura. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 50.

[7] Constituição Brasileira de 1988: "Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino".

[8] Santo Agostinho; Agostinho de Hipona. Confissões (p. 223). Montecristo Editora. Edição do Kindle: "Não dizemos ter achado uma coisa que se perdera, se a não conhecemos, nem a podemos conhecer, se dela nós não lembramos. Esse objeto desaparecera para os olhos que a memória conservara".

Autores

  • é professor de Direitos Culturais nos programas de graduação, mestrado e doutorado da Universidade de Fortaleza (Unifor), presidente de Honra do IBDCult (Instituto Brasileiro de Direitos Culturais), comentarista do Instituto Observatório do Direito Autoral (Ioda) e autor, dentre outros, dos livros "Teoria dos Direitos Culturais" (Edições Sesc-SP) e "(F)Atos, Política(s) e Direitos Culturais" (Dialética-SP).

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!