Mãos abanando

STJ absolve homem que usou petrechos proibidos, mas não pescou peixes

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11 de março de 2022, 17h33

É possível aplicar o princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado. É o caso do réu que pesca com petrechos proibidos, mas não pega peixes.

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Ofensividade mínima da pesca ilegal em que não há peixes pescados foi reconhecida
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para trancar ação penal por pesca proibida em razão da atipicidade material da conduta de um réu.

Ele foi processado porque pescou com 12 anzois de galho, considerados petrechos proibidos pela legislação do Mato Grosso do Sul. O réu não apanhou peixes e a fiscalização não encontrou com ele quaisquer outros equipamentos.

Relator na 6ª Turma, o desembargador convocado Olindo Menezes entendeu que seria o caso de aplicar o princípio da insignificância, pois a ofensividade da conduta é mínima, não há periculosidade social e o grau de reprovabilidade é reduzido. Ele destacou também que não há lesividade ao bem jurídico tutelado.

"A hipótese é de trancamento da ação penal pela atipicidade material da conduta, haja vista que o paciente foi preso em flagrante por estar utilizando somente 12 anzóis de galho, mas nenhum peixe foi pescado ou apreendido, tampouco outros petrechos foram encontrados", concluiu o relator.

A posição foi acompanhada por unanimidade na 6ª Turma. Votaram com o relator os ministros Sebastião Reis Júnior, Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.

HC 688.248

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