Opinião

Assinatura eletrônica avançada em cartórios é vitória da livre iniciativa

Autor

  • Gabriel Scortegagna Pedra

    é advogado graduado em Direito especialista em Direito Empresarial pela PUC-RS MBA executivo em gestão financeira controladoria e auditoria pela FGV e consultor de projetos na Biolchi Empresarial.

11 de março de 2022, 9h22

A Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021, consolida uma série de vitórias da autonomia privada e da livre iniciativa no âmbito dos Registros Civis de Pessoas Jurídicas e nas Juntas Comerciais. A MP moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos. O texto autoriza a assinatura avançada para "acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando realizados por meio da internet".

A evolução nos órgãos de registro civil e comercial teve seu início com a MP n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. A MP instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Esse marco possibilitou a assinatura de documentos por meio de certificados eletrônicos, inclusive aqueles não emitidos pela ICP-Brasil, "desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (artigo 10, §2º).

Em dezembro de 2019, uma inovação importante foi a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) que estabeleceu normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador. A legislação garantiu a presunção de boa-fé aos cidadãos. Estabeleceu também que "dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada" (artigo 3º, V, da Lei 13.874/2019). Delimitou ainda o poder de atuação dos reguladores (artigo 4º, III, V e VI). 

A lei originou uma série de legislações, regulamentações e instruções normativas, com o objetivo de dar vazão a suas disposições. Entre elas, destaca-se a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que classificou, de acordo com nível de confiança, as assinaturas eletrônicas em três níveis: 1) simples; 2) avançada; e 3) qualificada. Vale ressaltar também a Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, que possibilitou que fossem utilizados no registro público de empresas outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica. 

Finalmente, houve a Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021, que autorizou a utilização de assinatura avançada para o "acesso ou o envio de informações aos registros públicos, quando realizados por meio da internet" (artigo 17, §1º, da Lei nº 6.015/1973).

Essas mudanças, sob a perspectiva do empreendedor que depende do registro de seus atos societários para que tenham validade, foram de grande importância. Isso porque o tempo e os custos despendidos em atividades acessórias à atividade empresarial, tais como transporte de documentos e reconhecimento de firmas em tabelionatos, poderão deixar de existir.

Essas atualizações representam um ganho para a livre iniciativa, fundamento do Estado democrático de Direito e da ordem econômica (artigo 1, IV, e 170 da Constituição Federal). Também fortalecem a autonomia privada, expressão das liberdades fundamentais e um dos princípios fundamentais do direito privado.

Por outro lado, os cartórios extrajudiciais são um serviço público exercido mediante delegação do Poder Público a particulares (artigo 236 da Constituição Federal). Assim, essas atualizações estão em linha com os princípios que os regem: legalidade, moralidade, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia (artigo 37 da Constituição Federal; artigo 1º, da Lei 6.015/73; e artigo 1º, da Lei 8.935/94). 

Esse alinhamento decorre especialmente da segurança auferida pelas plataformas de assinatura eletrônica. Essa inovação garante, por meio de abrangente trilha de auditoria digital e proteção por meio de criptografia, a autenticidade e a integridade do documento e das assinaturas.

Essas evoluções legislativas e regulatórias expressam a vitória da livre iniciativa e da autonomia privada, liberando os empreendedores para se concentrar em suas atividades principais, gerando empregos, tributos e uma variada gama de benefícios sociais.

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