A regra é clara

Não cabe mandado de segurança contra ato de federação esportiva, decide STJ

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11 de março de 2022, 19h34

Dirigentes de entidades esportivas não exercem função delegada pelo poder público, nem são considerados autoridades públicas. Por isso, não são passíveis de terem seus atos contestados por meio de mandado de segurança.

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Ciclista excluído de competição ajuizou MS contra ato de dirigente de federação
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Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegitimidade passiva da Federação Sergipana de Ciclismo em mandado de segurança que tinha como objetivo anular a desclassificação de um atleta de uma prova.

O ciclista ajuizou a ação com a alegação de que não teve a oportunidade de exercer o direito de defesa, em violação a princípios e garantias constitucionais, culminando em ofensa a direito líquido e certo.

As instâncias ordinárias não só consideraram o processo cabível como deram razão ao impetrante. A federação, então, recorreu ao STJ apontando que o ato de desclassificação não pode ser questionado na via mandamental porque ela não se enquadra no conceito de autoridade pública.

Relator, o ministro Marco Buzzi concordou com essa tese. Ele destacou que federações esportivas são entidades de direito privado que não exercem função delegada pelo poder público, nem são consideradas autoridades públicas, como prevê a Lei Pelé (Lei 9.615/1998).

Logo, não se aplica a elas a Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".

"Uma vez inviável a subsunção ao conceito de autoridade pública ou exercício de função pública, sobressaindo o caráter privado da atividade desempenhada, declara-se a ilegitimidade passiva, a obstar o exame de mérito do mandado de segurança", concluiu o relator.

Com o provimento ao recurso especial, a desclassificação do atleta foi mantida e o processo por ele movido, considerado extinto.

A votação na 4ª Turma foi unânime, conforme a posição do ministro Marco Buzzi. Ele foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

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REsp 1.348.503

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