Houve provocação

Cautelar mais grave que a requerida pelo MP não é atuação de ofício, decide STJ

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10 de março de 2022, 14h14

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a opção judicial por medida cautelar mais grave do que aquela requerida pelo Ministério Público (MP), pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada atuação de ofício do magistrado. A decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Sebastião Reis Júnior.

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Após provocação do MP, escolha da medida cautelar mais grave não é considerada atuação de ofício Reprodução 

O entendimento veio na análise de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO), em que o réu — acusado dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar — alegou ter sido a sua prisão preventiva decretada de ofício, em afronta ao que determina a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Segundo os autos, durante a audiência de custódia, o MP defendeu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico. Entretanto, o magistrado decretou a prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, por entender preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal (CPP).

Na decisão recorrida, o TJ-RO consignou que, embora a Lei 13.964/2019 tenha estabelecido que a prisão preventiva depende de requerimento do MP, do querelante, do assistente de acusação ou de representação do delegado de polícia, não houve alteração legislativa em relação às medidas desse tipo decorrentes de violência doméstica – as quais poderiam ser decretadas de ofício pelo juiz, conforme o artigo 20 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Relator do processo no STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz ponderou que, diferentemente do entendimento do tribunal de origem, o princípio da especialidade não autoriza a atuação judicial de ofício, mesmo em se tratando de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. 

"Não obstante o artigo 20 da Lei 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada, independentemente do delito praticado ou de sua gravidade", afirmou.

Entretanto, ele destacou que, no caso analisado, o que ocorreu não foi uma decisão de ofício, visto que houve requerimento do MP, durante a audiência de custódia, para que fossem fixadas cautelares diversas da prisão preventiva, mas o juiz optou pela cautelar máxima, por entender que apenas as medidas alternativas seriam insuficientes para a garantia da ordem pública.

"Uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em alguma medida, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso", disse o ministro.

Schietti apontou o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC 203.208, segundo o qual, embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, ele não está vinculado ao pedido formulado pelo MP.

"Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial", explicou o relator.

De acordo com o ministro, a decisão do juiz teve "motivação suficiente e concreta a justificar a segregação preventiva, sobretudo diante do modus operandi da conduta e da periculosidade do agente, que ameaçou de morte e agrediu sua filha menor de 11 anos de idade e sua companheira — grávida de dez semanas à época dos fatos —, de modo a causar-lhe lesões que acarretaram sua internação".

Vencido, o ministro Sebastião Reis Júnior argumentou que o processo penal brasileiro é regido pelo sistema acusatório, o limita a atuação do juiz na causa. A vontade do legislador é expressa nesse sentido. "Tal desejo, antes, podemos dizer, apenas sugerido aqui e ali, passou a ser expresso e claro" com a aprovação do chamado pacote anticrime e as modificações impostas ao Código de Processo Penal.

"O chamado Pacote Anticrime fez um movimento de aproximação do processo penal brasileiro ao modelo acusatório, distanciando o juiz da condução do processo, primando pela sua imparcialidade. Tendo o dono da ação penal requerido a imposição de cautelares que não a prisão, a meu ver, não pode um juiz ir além do pleiteado e impor ao investigado/réu a cautelar mais gravosa de todas", registrou Reis Júnior.

Para o ministro, essa limitação não é capaz de transforma o juiz em mero chancelador dos pedidos do Ministério Público: "O juiz não estará obrigado a aceitar o que lhe foi postulado. Poderá negar a imposição de qualquer cautelar ou poderá impor uma menos gravosa do que a requerida. A fixação de eventual cautelar ainda continua a critério do juiz, que decidirá, de forma fundamentada, o que lhe foi pedido".

Ainda segundo Reis Júnior, a decisão do juiz tem como limite o que foi requerido pelo titular da ação: "Ir além do que foi pedido será permitir que o juiz tenha uma iniciativa incompatível com o sistema acusatório, substituindo ou corrigindo, a seu bel prazer, a vontade do órgão de acusação ou suprindo suas eventuais falhas ou omissões (que são omissões ou falhas ao olhar do próprio juiz)". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RHC 145.225

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