Tirando o atraso

STJ vai decidir se menor pode fazer supletivo para se matricular em faculdade

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7 de março de 2022, 15h57

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, vai decidir sobre a possibilidade de o menor de 18 anos que não tiver concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no artigo 38, parágrafo 1°, II, da Lei 9.394/1996, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (Cejas), com o objetivo de adquirir o diploma de ensino médio e poder se matricular em curso de educação superior.

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ReproduçãoSTJ decidirá se menor pode fazer supletivo para ter o direito de se matricular em universidade

Foram selecionados dois recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.127: os REsps 1.945.879 e 1.945.851. A relatoria é do ministro Og Fernandes.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam essa matéria e que estejam nos tribunais de segunda instância ou já em tramitação no STJ. Neste último caso, eles devem ser devolvidos ao tribunal de origem para aguardar o julgamento do repetitivo, como previsto no artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

A suspensão não atinge processos em outras fases de tramitação porque, de acordo com o relator, isso poderia prejudicar o seu andamento em tempo razoável, "especialmente considerando-se que se trata de tema ligado à educação".

Habilitados para fazer exames supletivos  
Segundo Og Fernandes, a discussão do repetitivo gira em torno das disposições do artigo 38, parágrafo 1°, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), que dispõe sobre os exames supletivos e quem estaria habilitado a prestá-los para a conclusão do nível fundamental e médio, visando à matrícula no nível superior.

O magistrado ressaltou que a afetação se justifica pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade, relevância e abrangência do tema, além da multiplicidade de processos. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do STJ identificou 43 processos sobre a mesma controvérsia tramitando em segunda instância. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.945.879
REsp 1.945.851

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