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Afastada estabilidade de empregada que não comunicou gravidez

7 de março de 2022, 20h16

Por Redação ConJur

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Sem provas da necessidade de cuidados específicos, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) excluiu o pagamento de indenização referente à estabilidade provisória de uma gestante. O colegiado entendeu que a trabalhadora cometeu abuso de direito, pois não comunicou sua gravidez ao patrão.

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A corte trabalhista considerou que a trabalhadora cometeu abuso de direito

A auxiliar de serviços gerais estava grávida no começo da pandemia da Covid-19 e foi afastada do trabalho presencial em março de 2020. Ela ficou à disposição da empresa, recebendo licença remunerada. Em maio, entrou em licença-maternidade.

Durante o afastamento, a funcionária engravidou novamente, mas não comunicou essa novidade ao empregador. No período de estabilidade, ela pediu o desligamento, o que foi negado. Ao fim desse período, ela renovou o pedido de desligamento, que desta vez foi aceito.

Quatro meses após a dispensa, em fevereiro de 2021, a trabalhadora acionou a Justiça. Ela alegou que teria direito à estabilidade no emprego devido à sua gestação, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O patrão argumentou que, se a autora tivesse comunicado sobre a nova gestação, ela seria reintegrada e ficaria afastada com licença remunerada. Porém, ela teria deixado de comunicar a gravidez porque tinha interesse em receber a indenização.

Já a funcionária alegou que optou por não ser reintegrada porque ficava exposta a um forte cheiro de alho. A Vara do Trabalho de Luziânia (GO) acolheu o pedido de indenização substitutiva do período de garantia do emprego.

No TRT-18, o desembargador-relator Welington Peixoto considerou que o depoimento da autora e as mensagens trocadas por WhatsApp confirmavam a versão da defesa. A trabalhadora teria, de fato, recusado a reintegração, apesar de o patrão ter lhe oferecido o posto de trabalho.

Segundo o magistrado, a autora não comprovou que sua gravidez era de risco, nem justificou a impossibilidade de retorno ao trabalho com relatórios médicos ou exames. Os sintomas da sua gravidez seriam comuns, vividos por todas as gestantes que continuam trabalhando. Em audiência, ela sequer mencionou questões de saúde que a impedissem de retornar ao trabalho.

Por outro lado, o empregador juntou as provas necessárias, até mesmo sobre a probabilidade de a autora se afastar do trabalho assim que necessário: "O que se verifica é a constante preocupação da empresa em preservar a saúde e o bem estar da funcionária", assinalou o relator.

O desembargador lembrou que a indenização é uma alternativa à reintegração, quando ela se torna impossível ou desaconselhável. Porém, ele observou que isso não ocorreu no caso em julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.

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0010192-29.2021.5.18.0131