Resta a apelação

Sentença prejudica trancamento de ação penal seja qual for a causa de pedir

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4 de março de 2022, 8h52

A prolação da sentença torna sem efeito o pedido em Habeas Corpus pelo trancamento prematuro da ação penal, independentemente da causa de pedir.

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A defesa de Gryner sustentou a atipicidade da conduta pela qual ele foi processado
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Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para julgar prejudicado um recurso em Habeas Corpus ajuizado por Leonardo Gryner, ex-diretor do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos do Rio-2016.

Gryner foi processado pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e participação em organização criminosa em decorrência de investigações sobre compra de votos para a escolha do Rio como sede olímpica de 2016.

A defesa ajuizou Habeas Corpus defendendo a inépcia da denúncia e pedindo o trancamento da ação pela atipicidade da conduta. Ela alegou que, na função que ocupava, Gryner não poderia ser equiparado a funcionário público para fins do artigo 327 do Código Penal, pelo qual foi denunciado.

Em novembro do ano passado, antes da análise colegiada do caso pelo STJ, Gryner foi condenado a 13 anos e dez meses de prisão pelo juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

Ainda assim, a defesa sustentou no STJ a possibilidade de trancamento da ação penal, uma vez que a causa de pedir trata da tese de atipicidade da conduta do comportamento atribuído ao réu, inclusive porque no Direito Penal pátrio a corrupção em âmbito privado não configura crime.

Relator da ação no STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes destacou que, independentemente da causa de pedir — se por inépcia da denúncia, ausência de justa causa ou atipicidade da conduta —, o pedido de trancamento da ação penal se encontra superado pela prolação da sentença.

Esse novo título jurídico agora deve ser analisado pelas instâncias ordinárias na via recursal própria: a apelação ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

"É o pedido (trancamento da ação penal) que se prejudica com a prolação superveniente da sentença, independentemente do argumento jurídico da defesa (causa de pedir), pois, com o novo título, há cognição exauriente, e a pretensão acusatória foi acolhida, denotando, ipso facto [por isso mesmo], a plena aptidão da inicial acusatória e a existência de provas da autoria e da materialidade delitivas, o que deve ser impugnado pela via recursal adequada, e não na via sumária do Habeas Corpus", argumentou ele.

A votação na 6ª Turma foi unânime, conforme a posição do desembargador convocado Olindo Menezes. Ele foi acompanhado pelos ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.

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RHC 103.769

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