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Prescrição de ação da massa falida não pode começar antes da falência

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4 de março de 2022, 18h03

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter o direito da massa falida do Banco Santos de buscar a responsabilização daqueles que teriam contribuído para causar danos à instituição financeira por meio de operações fraudulentas entre 2003 e 2004.

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Massa falida do Banco Santos, que quebrou em 2005, ajuizou ação por fraudes sofridas
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A ação foi ajuizada contra os banqueiros que, naquele período, teriam feito operações financeiras com empresas de fachada, simuladas e sem causa, pelas quais repassaram recursos de elevada monta para o Banco Cruzeiro do Sul e uma empresa de gestão de ativos. Essas companhias também estão no polo passivo da ação.

Tais operações drenaram recursos do Banco Santos. A instituição sofreu intervenção do Banco Central em novembro de 2004, teve a liquidação extrajudicial decretada em maio de 2005 e faliu em setembro do mesmo ano.

De acordo com o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos. Restou saber a partir de quando esse prazo correria.

O TJ-SP aplicou a teoria da actio nata ao entender que a prescrição teria início a partir do momento em que a parte prejudicada tomou conhecimento das operações supostamente fraudulentas.

"Na pior das hipóteses, o termo inicial do prazo passou a correr da data em que o relatório da equipe de auditores, constatando a fraude, foi juntado aos autos da liquidação", concluiu o tribunal paulista. Como isso ocorreu mais de três anos antes do ajuizamento da ação, em setembro de 2008, o processo foi extinto.

Ao analisar o caso, a 3ª Turma do STJ decidiu reformar o acórdão e afastar a prescrição. Por maioria apertada, entendeu que, como o processo foi ajuizado pela massa falida do Banco Santos — que não se confunde com a pessoa do falido —, o prazo prescricional não poderia começar a correr antes de sua existência.

Logo, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória da massa falida fundada em supostas operações fraudulentas realizadas pelos recorridos antes da decretação da falência é a data dessa decretação.

Gustavo Lima/STJ
A ministra Nancy Andrighi proferiu o voto divergente que prevaleceu no julgamento
Gustavo Lima/STJ

Placar apertado
O julgamento do caso na 3ª Turma foi feito sem o ministro Moura Ribeiro, que se declarou impedido. Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino votou por manter as conclusões do TJ-SP e reconhecer a prescrição. Foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze.

Abriu divergência a ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O julgamento só foi encerrado com o voto de desempate do ministro Marco Buzzi, que integra a 4ª Turma do STJ e foi convocado para resolver o caso. Ele aderiu à posição divergente.

Em seu voto, a ministra Nancy destacou que, se a massa falida não se confunde com a figura do falido, por uma questão de lógica a pretensão indenizatória supostamente titularizada pela massa falida não pode existir antes da existência do próprio sujeito de direito que lhe é titular.

"Não se revela lógico, tampouco razoável, imputar à massa falida eventual inércia, decretando-se a prescrição, se ela sequer existia antes da decretação da falência", argumentou a autora do voto vencedor.

"Considerando que a massa falida — ente despersonificado, porém com personalidade judiciária — é absolutamente distinta da empresa falida e que tal massa falida tem legitimidade para propor ação de ressarcimento, não há falar em prescrição na hipótese", concordou o ministro Buzzi.

Ainda assim, a massa falida do Banco Santos ficou a poucos dias de ver prescrito o direito de ajuizar a ação contra as fraudes sofridas pela instituição financeira. A falência foi decretada em 20 de setembro de 2005 e a ação, ajuizada em 9 de setembro de 2008.

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REsp 1.897.367

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