segundas intenções

Provas obtidas em entrada em domicílio após indução de morador ao erro são nulas

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3 de março de 2022, 19h42

Se um morador é induzido ao erro para que autorize policiais militares a ingressarem em sua residência, a busca domiciliar e todas as provas decorrentes dela devem ser anuladas.

José Alberto
O ministro Schietti apontou a falta de credibilidade da versão dos PMs
José Alberto

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus e absolveu um homem condenado por tráfico de drogas após ser enganado por policiais militares.

O réu alegou em juízo que foi induzido ao erro pelos PMs. Ele relatou que policiais militares se dirigiram à sua residência, disseram que estavam perseguindo um ladrão e pediram para que ele abrisse o portão. Quando isso ocorreu, os PMs entraram na casa e passaram a procurar por drogas.

Os policiais, por sua vez, negaram essa versão. Eles relataram que receberam denúncia anônima e que, ao averiguar o local, abordaram um suspeito na porta da residência. Com ele teria sido encontrado um revólver. Ele ainda teria confirmado que guardava entorpecentes e autorizado o ingresso na casa.

A diligência levou à apreensão de dois tabletes de maconha e à condenação por tráfico de drogas e posse de arma. A pena final foi de sete anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.

Para o relator do HC, ministro Rogerio Schietti, um mínimo de vivência e de bom senso sugere a falta de credibilidade da versão apresentada pelos PMs.

"Será mesmo que uma pessoa sobre quem recai a suspeita de traficar drogas vai autorizar livremente o ingresso em sua morada para que a polícia busque tais substâncias, o que pode lhe custar até 15 anos de prisão?", indagou.

Segundo o relator, caberia aos policiais demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, o que não aconteceu.

Ainda que o ingresso à residência tenha sido autorizado pelo morador, isso apenas ocorreu para que policiais pudessem perseguir um potencial criminoso em fuga, e não para que procurassem por drogas, em prejuízo de quem colaborou com a polícia.

Considerada a indução do morador a erro para que autorizasse o ingresso em seu lar, há vício que macula a validade da manifestação de vontade e, por consequência, contamina toda a busca domiciliar, concluiu o ministro Schietti.

A posição foi acompanhada por unanimidade na 6ª Turma. Votaram com o relator os ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior e o desembargador convocado Olindo Menezes.

HC 674.139

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