Opinião

Inovações da MP nº 1.116 para o trabalho de mulheres e jovens

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31 de maio de 2022, 17h03

No começo deste mês, em 4 de maio, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.116, como tentativa de solução para os efeitos do desemprego causados pela pandemia da Covid-19, que assombraram principalmente as mulheres e jovens.

A MP conta com diversas medidas que podem ser adotadas pelos empregadores, cujos principais temas serão destrinchados abaixo.

No que diz respeito ao reembolso creche, a MP autoriza o pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha dos empregados, que tenham filhos de quatro meses a cinco anos de idade, inclusive podendo os empregados se valerem de outro meio de prestação de serviços, a lei estabelece a possibilidade de contratação de ajuda particular (esse serviço deve ser estritamente para os cuidados/educação do menor, e as despesas devem ser devidamente comprovadas).

Como consequência do pagamento do auxílio creche, as empresas ficam desobrigadas do cumprimento do artigo 389 da CLT, que prevê obrigatoriedade de vigilância e assistência aos filhos das empregadas no período da amamentação.

A MP também autorizou a liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de creche, de crianças com até cinco anos de idade, ainda não se sabe qual será o valor permitido para saque, mas ficou o Conselho Curador do FGTS responsável por definir o montante e a forma que será realizado os saques.

Outro ponto de grande destaque da MP é a priorização do "teletrabalho", que conforme já se sabe, teve um grande aumento em consequência aos efeitos causados pela pandemia mundial. A MP traz como ideia a priorização do trabalho remoto pelos empregadores, para os pais terem mais disponibilidade com os filhos (até quatro anos de idade).

Com essa ideia, a MP aponta diversas medidas que podem ser adotadas pelo empregador para que haja a flexibilização da jornada de trabalho dos empregados, como: 1) a redução da jornada de trabalho semanal; 2) adesão de jornada 12 x 36; 3) regime especial de compensação de jornada, através de banco de horas; 4) antecipação de férias individuais; e 5) horário de entrada e de saída flexíveis.

Uma das grandes novidades apresentada pela MP, é a autorização da utilização do saldo do FGTS para o custeio de cursos profissionalizantes, que tem como a premissa base, estimular a ascensão profissional da mulher em setores que tenham pouca participação feminina.

Nesse sentido, com intuito de alimentar o crescimento profissional da mulher, foi introduzido na MP a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho para a realização de cursos de capacitação profissionalizante, oferecidos pelo empregador. Ainda, também é permitida a suspensão do contrato de trabalho para os empregados, após o término da licença-maternidade da esposa ou parceira.

A MP trouxe uma importante alteração no "Programa Empresa Cidadã". Passa a valer o direito de prorrogação da licença maternidade no período adicional de 60 dias, também para os pais, o que antes era concedido apenas para a mãe. Além disso, é possível a adesão da jornada reduzida em 50%, durante o período de 120 dias.

Quanto aos jovens aprendizes, objetivando o incentivo na contratação, a MP fez alterações no artigo 428, §3º da CLT, de modo a aumentar o prazo do contato de trabalho para quatro anos, entre jovens de 14 e 15 anos, e de três anos para jovens acima de 16 de anos. Ainda, com relação a pessoas portadoras de alguma deficiência, não haverá limite de prazo na contratação.

Considerando todo o contexto é interessante trazer à baila, que a maioria das condições propostas pela MP devem ser formalizadas por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Pois bem, visualizando um panorama geral, é possível perceber que a MP trouxe consideráveis inclusões a CLT, tanto é assim, que o legislador, com o intuito de estimular a contratação e inserção da mulher ao mercado de trabalho, criou um selo denominado "Emprega + Mulher", que reconhece boas práticas de empregadores que visem o estímulo à contratação da mulher.

A MP tem vigência de até 120 dias, da data de sua publicação (4 de maio de 2022), que fica à mercê do processo de conclusão da sua votação nas duas casas do Congresso.

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