Acabou a festa

Benefício do INSS recebido por liminar revogada deve ser devolvido, reafirma STJ

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30 de maio de 2022, 14h44

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

Gustavo Lima
Competência para dar última palavra sobre o tema é do STJ, disse ministro Og Fernandes
Gustavo Lima

A tese, fixada em 2014 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 692, foi reafirmada pela 1ª Seção da corte. A votação foi unânime.

A revisão do enunciado foi proposta pelo ministro Og Fernandes ainda em 2018 e motivada por decisões do Supremo Tribunal Federal com posição em sentido contrário. O relator citou também o surgimento de dúvidas sobre a aplicação da tese em determinados cenários.

Até 1997, a devolução de benefício recebido indevidamente por força de liminar que acabou revogada era desnecessária, por força da redação original do artigo 130 da Lei 8.213/1991. A Lei 9.528/1997, no entanto, alterou o texto, excluindo o trecho que eximia o beneficiário de restituir tais valores.

Assim, passou a valer a lei geral do Código de Processo Civil, sendo que tanto a versão de 1973 quanto a atual, de 2015, autorizam essa devolução. Por isso, a jurisprudência do STJ passou por uma mudança que culminou na tese aprovada no Tema 692, em 2014.

Nesse ínterim, o STF decidiu seguidos casos se posicionando contra a devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por servidores — juízes do Trabalho e funcionários públicos do Ibama — em virtude de liminares que acabaram revogadas.

Essas ações chegaram à corte em mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas da União. Por isso, a posição do STF não tem efeito vinculante, já que não foi reconhecida repercussão geral nesses casos, nem se tratam de ações de controle concentrado de constitucionalidade.

Para o ministro Og Fernandes, "o fato de o STF ter alguns precedentes contrários ao entendimento do Tema Repetitivo 692/STJ não invalida o repetitivo".

Primeiro porque falta efeito vinculativo às decisões em mandado de segurança. Segundo, porque tais decisões não foram tomadas em processos previdenciários. E terceiro, porque a Medida Provisória 871/2019 e a Lei 13.846/2019 deram ponto final à discussão.

Foto: Nélson Jr. (SCO/STF)
STF decidiu mandados de segurança
com uma posição oposta à do STJ 
Foto: Nélson Jr. (SCO/STF)

Ambas alteraram o artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991, cuja redação final prevê expressamente que, na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa, em valor que não exceda 30% da sua importância.

"O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC de 2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o artigo 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país", concluiu o ministro Og Fernandes.

Ele destacou ainda que o STF rejeitou repercussão geral à questão em diversas oportunidades, o que confirma que a palavra final deve mesmo ser do STJ.

"Em suma, a Suprema Corte entende que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do artigo 115, inciso II da Lei 8.213/1991".

Clique aqui para ler o acórdão
Pet 12.482
MS 28.165 (STF)
MS 25.921 (STF)
MS 27.467 (STF)
ARE 722.421 (STF)

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