A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos dois recursos especiais (REs) nos quais se discute se o Banco do Brasil pode ser réu em ações indenizatórias decorrentes de saques indevidos, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos e outras falhas relativas a contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
O colegiado também decidirá sobre o prazo prescricional aplicável nessas hipóteses e sobre o momento em que ele começa a ser contado. Cadastrada como Tema 1.150, a controvérsia tem relatoria do ministro Herman Benjamin. As questões submetidas a julgamento são:
1) O Banco do Brasil possui ou não legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa;
2) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932;
3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
O relator registrou "a importância de o tema ser pacificado pelo STJ, o que permitirá, inclusive, uniformidade de interpretação sobre as questões postas nos recursos representativos da controvérsia em todo o território nacional", pondo fim aos incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDRs) sobre essas questões pendentes de julgamento nos Tribunais de Justiça de Distrito Federal, Tocantins, Piauí e Paraíba.
A fim de evitar que ocorram julgamentos divergentes, foi confirmada a suspensão, em nível nacional, de todos os processos que tratam de controvérsia similar, anteriormente determinada na SIRDR 71, a pedido do Banco do Brasil.
Em seu voto, o ministro Herman Benjamin apontou precedentes do STJ que indicam a orientação da corte no sentido de que o Banco do Brasil pode figurar como réu nas ações indenizatórias referentes ao Pasep, bem como que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que ocorre a ciência do dano. No entanto, há divergência quanto ao prazo aplicável.
Nos recursos especiais selecionados para o rito dos repetitivos, o Banco do Brasil pleiteia a reforma de acórdãos do Tribunal de Justiça do Tocantins argumentando que não pode ser réu nessas ações, pois atua como mero operador do programa. Além disso, defende que o prazo prescricional deve ser quinquenal, com início na data da última diferença questionada.
Seguindo precedentes do STJ, o TJ-TO considerou que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para figurar como réu. Assim, em um dos casos, condenou a instituição a restituir valores desfalcados; no outro, a fazer a atualização monetária dos valores não sacados ou descontados. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 1.895.936
REsp 1.895.941