Remédios ineficazes

Globo não precisa dar direito de resposta por reportagem contra kit Covid

Autor

27 de maio de 2022, 11h23

O princípio da ampla liberdade de imprensa deve prevalecer sobre a pretensão de garantir o contraditório sobre toda e qualquer reportagem publicada. Isso é especialmente válido se a notícia não contiver conteúdo ofensivo nos termos previstos pela lei que rege o direito de resposta.

Reprodução
Reprodução TJ-SP nega direito de resposta por reportagem da Globo contra “kit Covid”

Assim entendeu a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar um pedido de direito de resposta feito pela Associação Médicos Pela Vida por uma reportagem da TV Globo sobre a ineficácia dos medicamentos do chamado "kit Covid".

De acordo com os autos, a reportagem abordou riscos de pacientes desenvolverem doenças no fígado após o uso indiscriminado de ivermectina no tratamento contra a Covid-19. A associação, que reúne médicos favoráveis ao "kit Covid", acionou o Judiciário em busca de direito de resposta, mas não obteve sucesso. 

Ao manter a sentença de primeira instância, o relator, desembargador Márcio Boscaro, disse que, em nenhum momento, a associação é citada na reportagem e, assim, não pode se considerar ofendida, da forma como exigida pela legislação que rege o exercício do direito de resposta.

"O fato de a reportagem tecer considerações desairosas a determinados médicos, que porventura atuem em desconformidade com a ética, ao receitar a utilização indiscriminada de dado medicamento, para combate de uma moléstia para o qual não foi desenvolvido (muito embora tampouco foi citado o nome de qualquer médico), nem de longe lhe confere legitimidade para ajuizar ação como a presente, sem identificar o eventual ofendido pela reportagem à qual pretende contrapor-se", disse. 

O magistrado também afirmou que a situação da Covid-19 só melhorou com a gradativa vacinação em massa da população, sendo "facilmente perceptível" que nenhum medicamento era realmente eficaz ao combate da infecção e apenas a efetiva imunização das pessoas permitiu que a epidemia perdesse força.

"Bem por isso, de nenhuma utilidade prática teria a divulgação do pretendido direito de resposta, porque, além de pretender contrapor-se a ofensas inexistentes, à pessoa da apelante, viria igualmente calcado em suposições sobre a eficácia de determinados medicamentos que, antes do avanço da vacinação em massa da população, de nada se prestaram a conter a evolução galopante do número de casos e de óbitos relacionados à Covid-19", completou Boscaro.

Por fim, para o relator, se toda e qualquer reportagem, mesmo sem conteúdo ofensivo, puder ensejar o exercício de direito de reposta por quem pense de maneira diversa, "os meios de comunicação de massa apenas poderiam utilizar-se de metade de seu espaço para publicar suas reportagens, pois sempre deveriam destinar a outra metade à contraposição dessas ideias". A decisão foi unânime. 

Clique aqui para ler o acórdão  
1053357-34.2021.8.26.0100

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!