Correção de rota

Gilmar reafirma incompetência da Justiça comum nos crimes conexos aos eleitorais

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25 de maio de 2022, 14h28

É competência da Justiça Eleitoral o processamento e a apuração dos fatos que contenham relevantes indícios de falsidade ideológica e demais infrações penais eleitorais.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Ministro Gilmar Mendes reconheceu a incompetência da Justiça comum no caso 
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Esse foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, para reconhecer a incompetência da Vara Única da Comarca de Silva Jardim (RJ) para julgar um caso de crimes conexos aos eleitorais.

Conforme denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro, Ralph Barcelos Bellas e seus sócios, em parceria com o então prefeito de Silva Jardim, Marcello Cabreira Xavier, atuaram conjuntamente, entre os anos de 2009 e 2012, com o objetivo de levantar dinheiro para financiar campanha eleitoral sem contabilizar os valores — prática conhecida como "caixa dois".

Ainda de acordo com a denúncia, a suposta associação criminosa cometeu fraude em licitações como meio de obter recursos, os quais teriam sido utilizados para financiamento das campanhas dos demais investigados que compunham o grupo político. A Justiça comum recebeu a denúncia e autorizou a realização de medidas cautelares.

Por se tratarem de crimes conexos aos eleitorais, a defesa, patrocinada pela advogada Fernanda Pereira Machado, recorreu ao STF alegando incompetência da Justiça estadual para processar o feito, por causa da usurpação da competência da Justiça Eleitoral, bem como ofensa ao julgado pelo Plenário do Supremo no quarto agravo regimental no Inquérito 4.435/DF.

Em decisão monocrática, o relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, acolheu a tese da defesa. Em sua decisão, ele afirmou que "não há como se negar a conexão entre os delitos supostamente praticados pelo ora reclamante e os delitos eleitorais, como tentou dissociar a decisão reclamada".

"Evidencia-se a conexão, inclusive instrumental, entre os delitos, uma vez que as provas esclarecedoras dos ilícitos que viabilizaram o desvio de verbas públicas por meio de fraudes a licitações estão intrinsecamente ligadas à comprovação do financiamento ilegal das campanhas eleitorais e captação ilícita de sufrágio, uma vez que estas somente puderam ser viabilizadas com aquelas verbas ilicitamente obtidas e não contabilizadas", afirmou o relator.

O ministro também destacou que casos como o analisado merecem cautela, pois podem gerar dupla intepretação sobre precedente já firmado pela corte — o bypass.

"Desta feita, é importante que se analise tais casos com cautela, para que não se permita um bypass ao precedente firmado pelo STF, em especial quando existem claros indícios da prática de crimes eleitorais que são discricionariamente desconsiderados pelas instâncias inferiores para se escolher o foro arbitrariamente considerado como mais conveniente para a apuração e julgamento de processos criminais", ponderou Gilmar.

O processo criminal foi remetido à Justiça especializada e agora o juízo competente decidirá sobre a convalidação dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente.

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 53.124

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