Fora de propósito

Compensação de títulos de empresa pública com débitos de ICMS é inválida

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24 de maio de 2022, 12h14

Se foi inserido por emenda parlamentar em projeto de lei de conversão de medida provisória, um dispositivo legal não pode regular matéria sem pertinência com o objeto originário da norma. 

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Com base no voto do relator, ministro Gilmar Mendes, STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei catarinenseFellipe Sampaio/SCO/STF

Com base no voto do relator, ministro Gilmar Mendes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, em sessão virtual no último dia 13 de maio, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei catarinense que permitia compensar débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com créditos de títulos ("debêntures") da empresa Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. (Invesc), vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda.

O colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.882, ajuizada pelo governo estadual.

Entenda a decisão
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que confirmou os fundamentos da liminar concedida por ele em fevereiro de 2018, quando suspendeu o artigo 6º da Lei estadual 17.302/2017. Agora, ao analisar o mérito da ADI, o ministro votou pela procedência do pedido.

Em seu voto, Gilmar destacou os impactos ao caixa da administração pública estadual, causados principalmente pelos índices de remuneração aplicáveis às debêntures, e a reiterada inadimplência do estado com relação a essas obrigações.

O ministro também reafirmou que o benefício de ICMS foi concedido unilateralmente, sem a necessária autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), como determina a Lei Complementar 24/1975.

Na análise do mérito, o ministro acrescentou outros fundamentos para a declaração de inconstitucionalidade. Ele verificou que o tratamento dispensado pelo legislador catarinense às debêntures da Invesc contraria a Lei das Sociedade Anônimas (Lei 6.404/1976), invadindo, assim, a competência legislativa da União em matéria de direito comercial (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

De acordo com o magistrado, o artigo 6º da lei também ofende o princípio da isonomia, já que prevê tratamento jurídico distinto para credores da empresa. Na prática, isso permitia com que apenas parte deles, por serem devedores de ICMS no estado, pudessem usufruir da compensação.

Também verificou que a norma não foi acompanhada de nenhuma estimativa de impacto fiscal e financeiro, nem de medidas compensatórias da frustração da expectativa arrecadatória de ICMS. A situação é incompatível com a previsão do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Acompanharam o voto do relator as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Roberto Barroso e Edson Fachin — os dois últimos com ressalvas.

Os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques também votaram pela procedência da ação, mas se pronunciaram pela modulação dos efeitos da decisão. Contudo, nessa parte, ficaram vencidos. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 5.882

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