Rito dos repetitivos

STJ julga prazo prescricional de ressarcimento ao SUS por operadoras de planos

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23 de maio de 2022, 13h38

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, qual é o prazo prescricional apropriado em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) pelas operadoras de planos ou seguros de saúde, em razão do atendimento de seus clientes na rede pública.

Marcello Casal Jr./Agência Brasil
O colegiado irá definir se, nessa hipótese, é aplicável prazo quinquenal (artigo 1º do Decreto 20.910/1932) ou prazo trienal (artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil).

Também irá decidir "qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos".

Entenda
O rito dos recursos repetitivos é regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.036. Nesse regime, o julgamento ocorre por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Seu objetivo é aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos e, com isso, facilitar a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

Neste caso, foram selecionados dois recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.147: os Recursos Especiais 1.978.141 e 1.978.151. A relatoria é do ministro Og Fernandes.

Nesses dois recursos, os recorrentes – uma operadora de plano de saúde e um centro hospitalar – pedem a reforma de acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em São Paulo, para que seja aplicada a prescrição trienal prevista no Código Civil. Eles defendem que o ressarcimento ao SUS decorreria de uma “relação ressarcitória privada”, já que o débito não se origina de infração legal.

Amparado na jurisprudência do STJ, o TRF-3 reconheceu a prescrição quinquenal e apontou que as seguradoras de saúde não podem enriquecer ilicitamente, em prejuízo do Estado, com a cobrança por um serviço que não prestaram por meio de sua rede credenciada. 

Após considerar que há multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, a seção, por unanimidade, acolheu a proposta do relator e afetou o tema ao rito dos repetitivos.

"Caminho pavimentado"
Segundo o relator, a jurisprudência atual do STJ considera aplicável o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apurou o valor do ressarcimento ao SUS. Esse é o momento em que o crédito pode ser quantificado.

Para o magistrado, o entendimento da corte já fornece "um caminho jurisprudencial bem pavimentado, que pode servir de guia segura aos demais tribunais e julgadores a respeito da temática objeto da afetação". Por isso, ele decidiu não restringir a suspensão de processos que tratem da questão que será discutida pelo STJ — como costuma acontecer quando se instala o rito dos repetitivos.

Apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial, interpostos na 2ª instância ou já no STJ, serão interrompidos até a definição da tese repetitiva. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 1.978.141
REsp 1.978.151

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