Credores contrariados

É possível homologar recuperação judicial pela via do cram down, diz STJ

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23 de maio de 2022, 19h50

Ainda que um plano de recuperação judicial seja rejeitado por parte dos credores presentes em assembleia, o artigo 58, parágrafo 1º da Lei 11.101/2005 permite ao juiz fazer a homologação, deixando, assim, de declarar a falência da sociedade empresária.

Gustavo Lima/STJ
Voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino validou uso do cram down no caso concreto
Gustavo Lima/STJ

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por dois bancos contra a homologação de recuperação judicial de uma empresa de condutores elétricas, feita pela via do cram down.

A nomenclatura importada do direito americano trata da possibilidade de o juiz impor a aceitação de um plano não aprovado pelos credores, desde que os requisitos impostos pela lei sejam atendidos.

A doutrina de Manoela Justino Bezerra Filho ainda cita a obrigação de a decisão ser justa e equitativa em relação a cada classe de credor que tenha rejeitado o plano de recuperação judicial.

Os requisitos legais são cumulativos e estão no o artigo 58, parágrafo 1º da Lei 11.101/2005: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia; aprovação de 3 das classes de credores; e, na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de um terço dos credores. 

No caso, as instâncias ordinárias entenderam que a situação da empresa de condutores elétricos impunha a aprovação do plano de recuperação judicial, apesar da discordância de dois bancos credores. A aplicação do cram down foi contestada no recurso especial ao STJ.

Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino alegou as irregularidades apontadas e manteve as conclusões do Tribunal de Justiça do Paraná.

Para ele, a aplicação do cram down, no caso concreto, privilegiou o processo soerguimento e, conforme o espírito da lei, garantiu a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores, preservando-se a empresa e promovendo sua função social e o estímulo à atividade econômica.

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REsp 1.788.216

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