Opinião

Fake news e eleições

Autores

  • Antonio Belarmino Junior

    é advogado mestre em Direito Penal pela Universidade de Sevilha (Espanha) pós-graduado em Ciências Criminais pela FDRP/USP professor de Direito Penal da Faculdade FGP e presidente da Abracrim-SP (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas de São Paulo).

  • Marcelo Aith

    é advogado latin legum magister (LLM) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa (IDP) especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca mestrando em Direito Penal pela PUC-SP e presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Econômico da Abracrim-SP.

23 de maio de 2022, 21h26

Nos últimos dias intensificaram-se os debates acerca do combate sobre fake news visando a integridade das eleições que ocorrerão nos próximos meses. A eleição é o ponto principal do exercício da democracia. E no Estado democrático de Direito as regras a serem seguidas para preservação do bem jurídico são a legalidade e a lisura do escrutínio.

As últimas eleições foram marcadas pelo avanço da propaganda política em redes sociais e a proliferação das campanhas em redes sociais, sendo que a disseminação de notícias falsas por perfis sociais verdadeiros ou fakes, possuem potencialidade de desequilibrar um pleito eleitoral.

Na semana retrasada o Tribunal Superior Eleitoral realizou parceria com a Spotify para combater fake news no Brasil, assim como também firmou durante o transcurso deste ano parceria com Google, Telegram, Facebook e Whatsapp para o mesmo fim.

A liberdade das redes sociais gera a falsa sensação de ausência de regramento, entretanto nas eleições presidenciais de 2022 estará em vigor o tipo penal que prevê criminalização de fake news, pelo Artigo 326-A, § 3º que dispõe em seu texto que, incorrerá no delito, quem comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.

A pena prevista é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, o objetivo do tipo penal, é garantir a efetividade dos princípios constitucionais, sendo que jamais uma notícia falsa divulgada poderá ser considerada liberdade de expressão, assim como os famosos disparos maciços em redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, quando inidôneos, violam os direitos fundamentais, inclusive a verdade, que é uma das bases da democracia. A criminalização de conduta ilegal visou a dar maior credibilidade ao debate político-eleitoral e coibir tais abusos.

Ainda, o TSE através da Resolução nº 23.610/2019, prevê acerca da desinformação na propaganda eleitoral através do Artigo 9º-A. no qual traz que é vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, sem o prejuízo das sanções legais, ou seja, penais, de abuso de poder ou de uso indevido de comunicação.

A proliferação das redes sociais, com incursão por movimentos políticos, partidários e sociais, e atualmente com os fandoms permitiu o surgimento de uma nova classe, os "influenciadores digitais", os quais são atualmente responsáveis pelo cenário de debate político, sua narrativa e o dinamismo.

Partindo da propagação digital, em um contexto histórico o Tribunal Superior Eleitoral, através do RO 060397598, cassou em outubro de 2021, o deputado estadual eleito pelo estado do Paraná, nas eleições 2018, Fernando Francischin, por divulgar notícias falsas contra o sistema eletrônico de votação, condenando o deputado por uso indevido dos meios de comunicação, além de abuso de poder político e de autoridade, práticas ilegais previstas no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990, em uma total demonstração de aplicação da legislação em face da disseminação de falsas notícias.

Além da tipificação penal, a qual não foi o caso do deputado cassado, as consequências podem abranger a esfera política, com a perda do mandato, caso eleito, e a eleição de 2022, será a primeira com a tipificação penal em vigor, acerca das fake news, entretanto, muitas vezes as notícias falsas exorbitam a honra e a imagem, podendo ainda o ofensor ser condenado por mais estes crimes (calúnia, injúria e difamação).

Apesar de o eleitor e o cidadão ter acesso facilitado às plataformas digitais por meio de qualquer dispositivo eletrônico, a vasta informação encontrada nem sempre é plural, correta e de fonte segura. Tudo isso, obviamente, repercute no cenário eleitoral, sendo está a maior preocupação para as próximas eleições a qual visa assegurar a democracia, que se encontra diariamente colocada em cheque por discursos falaciosos e factoides, os quais no período eleitoral, disseminados serão tipificados como crime.

A liberdade de expressão é assegurada pela Constituição, porém, não é absoluta e deve obedecer aos limites da lei, e o combate a fake news, visa assegurar a lisura e o equilíbrio do pleito e o pleno exercício da democracia.

Autores

  • é advogado, mestre em Direito Penal e Ciências Criminais pela Universidade de Sevilha (Espanha), pós-graduado em Ciências Criminais pela FDRP/USP, presidente da Abracrim–SP (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado de São Paulo), coordenador da pós-graduação em Direito Penal da Faculdade FGP, autor de livros jurídicos, parecerista em revistas jurídicas e palestrante.

  • é advogado, latin legum magister (LL.M) em direito penal econômico pelo IDP (Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa), especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca (ESP), professor convidado da Escola Paulista de Direito, mestrando em Direito Penal pela PUC-SP e presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Econômico da Abracrim-SP.

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