Ambiente Jurídico

As Câmaras Ambientais em São Paulo

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22 de maio de 2022, 12h24

Em 28 de abril de 2005, o desembargador Jacobina Rabelo, após participação no Congresso Internacional de Direito Ambiental Ano VII, realizado em Foz do Iguaçu entre 7 e 9 de abril de 2005, sugeriu ao desembargador Luiz Tâmbara, presidente do tribunal, a realização de estudos sobre a conveniência da criação, em primeiro grau, de varas especializadas em meio ambiente, cíveis e criminais, à semelhança da existentes em Curitiba, em Cuiabá e em outros países, e de câmaras especializadas em segundo grau; e anexou ao requerimento os estudos obtidos no Congresso [1] [2] [3] que assinalavam a importância e a evolução então observada no tratamento jurídico e judiciário das questões ambientais no mundo.

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Autuado como Proc. COJ-1234/05, logo aportaram mensagens de apoio à proposta: Instituto O Direito por um Planeta Verde, por sua presidente, Silvia Capelli; desembargador Vladimir Passo de Freitas, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, representante do PNUMA para capacitação de juízes na América Latina e Caribe; Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil (Aprodab), por seu coordenador-geral Guilherme José Purvin de Figueiredo; Procuradoria-Geral da Justiça de São Paulo, por seu procurador-geral Jarbas Soares Júnior; Ministério Público Federal — 4ª Câmara de Coordenação e Revisão: Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, pela coordenadora Sandra Cureau, subprocuradora-geral da República; Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente Escritório Regional para América Latina e Caribe, por seu diretor Ricardo Sanchez. Consultados, 25 dos 80 juízes que atuavam no Foro Central da Capital demonstraram interesse em atuar na vara ambiental, se criada.

Submetida ao Órgão Especial sem menção às varas em primeiro grau, a proposta contou com o apoio relevante do presidente do tribunal, desembargador Luiz Tâmbara, e do corregedor-geral da Justiça, desembargador Gilberto Passos de Freitas; foi aprovada com apenas dois votos vencidos e foi criada, pela Resolução TJ nº 240/05 de 5 de outubro de 2005, a Câmara Especial do Meio Ambiente, com competência direcionada ao meio ambiente natural, urbano e cultural, composta por cinco desembargadores e três suplentes eleitos pelo Órgão Especial, sem prejuízo de suas atribuições nas câmaras de origem, mediante compensação dos feitos entrados nesta. Em 26/10/2005 foram eleitos membros titulares os desembargadores José Geraldo de Jacobina Rabelo, Samuel Alves de Melo Júnior, Regina Zaquia Capistrano da Silva, José Renato Nalini e Antonio Celso Aguilar Cortez; e como suplentes os desembargadores Lineu Bonora Peinado, Zélia Maria Antunes Alves e Ricardo Cintra Torres de Carvalho. A nova câmara foi instalada no dia 21 de novembro de 2005. Foram apresentadas moções de congratulações pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente de São Paulo e por diversas Câmaras Municipais. O desembargador Jacobina Rabello foi eleito, pela própria Câmara, seu primeiro presidente.

A sugestão da Aprodab, de 17 de junho de 2008, de extensão da competência da Câmara Ambiental às desapropriações diretas e indiretas e aos crimes ambientais não foi acolhida pela Câmara Ambiental e foi rejeitada pelo tribunal. A Resolução TJ nº 512/10, de 10 de fevereiro de 2010, alterou sua denominação para Câmara Reservada ao Meio Ambiente e direcionou sua competência para feitos cíveis que envolvam interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente, independente da natureza da pretensão, e a ações individuais de indenização por danos pessoais na forma dos artigos 81 e 104 do Código de Defesa do Consumidor e às causas que houver imposição de penalidades administrativas e para cumprimento de medidas necessárias à prevenção ou correção de danos ambientais. A Câmara deixou, então, de apreciar demandas envolvendo questões urbanísticas, salvo de ligadas ao meio ambiente natural, e ao meio ambiente cultural.

Os suplentes passaram a integrar a câmara no desligamento de seus integrantes; em 9/6/2010 foram eleitos para a suplência os desembargadores Eduardo Braga e Ruy Alberto Leme Cavalheiro; em 21/7/2010, os desembargadores Otávio Henrique de Sousa Lima e João Negrini Filho; e em 30/11/2011, o desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles. Dois concursos para suplentes não tiveram inscrições. A dificuldade de designação de suplentes e o acúmulo de processos para julgamento levaram à extinção da suplência e à criação da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente pela Resolução TJ nº 570/12, de 15 de agosto de 2012, integrada pelos desembargadores Vera Lucia Angrisani, Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade, José Orestes de Souza Nery e Antonio Roberto Midolla. Integraram as Câmaras Ambientais, em períodos diversos, os desembargadores João Francisco Moreira Viegas, Eutálio José Porto de Oliveira, Álvaro Augusto dos Passos, Dimas Rubens Fonseca, Oswaldo Luiz Palu, Luiz Otávio de Oliveira Rocha, Mauro Conti Machado

O tribunal reafirmou o provimento das Câmaras Ambientais mediante eleição e designação, pois não são câmaras fixas, nem possuem cargos, apenas funções exercidas em acréscimo às atribuições dos cargos ocupados nas câmaras de origem, decisão confirmada pelo Conselho Nacional de Justiça em reclamação ali apresentada [4]. Proposta de substituição da compensação de feitos na câmara de origem por dias de compensação foi rejeitada. Três concursos para eleição de novos integrantes às Câmaras Ambientais não tiveram inscrições. A Resolução TJ nº 789/17 elevou a compensação de feitos para 2 x 1. Novos desligamentos e eleições levaram à composição atual das câmaras, sendo a 1ª Câmara composta pelos desembargadores Torres de Carvalho, Ruy Cavalheiro, Nogueira Dieffenthaler, Marcelo Berthe e Isabel Cogan e a 2ª Câmara composta pelos desembargadores Paulo Ayrosa, Paulo Alcides, Luis Fernando Nishi, Miguel Petroni Neto e Roberto Maia Filho. Somando as diversas designações e desligamentos, 27 desembargadores com assento nas seções de Direito Público, Direito Privado e Direito Criminal trouxeram sua experiência, sabedoria e visão do mundo à complexa e tão urgente jurisdição ambiental.

Em próximo artigo discorrerei sobre a evolução da jurisprudência das Câmaras Ambientais, seu volume de trabalho e a natureza dos casos nelas julgados.

 


[1] Environmental Law in the European Union and in Belgium – The Role of the Judiciary, por Prof. Dr. L. Lavrysen, Diretor do Centro de Lei Ambiental, Universidade de Ghent, e Juiz na Corte Arbitral (Tribunal Constitucional da Bélgica).

[2] La Proteccion del Medio Ambiente en la Constitucion Nacional, por Daniel Alberto Sabsay.

[3] La Importancia de la Proteccion Penal del Medio Ambiente, por Isabel de Los Ríos.

[4] CNJ, PCA nº 0005827-31.2014.2.00.0000, 7-8-2018, Rel. Luciano Frota.

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