Se um paciente ou seu familiar alega erro médico, mas tem dificuldade para prová-lo em ação indenizatória, isso, por si só, não basta para inverter automaticamente o ônus da prova contra o profissional acusado.
A partir desse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) acolheu recurso de um médico e afastou a inversão do ônus probatório que havia sido aplicada contra ele em primeiro grau.
Segundo o colegiado, caberá ao paciente em questão provar os fatos constitutivos de seu direito na ação, que foi instaurada para receber indenização por suposto erro médico durante uma cirurgia.
"Deve o requerente descrever pormenorizadamente os fatos que entende terem desencadeado os prejuízos, bem como demonstrar, dentro de sua limitação científica, os requisitos da responsabilidade civil subjetiva do médico", concluiu o relator do recurso, desembargador Monteiro Rocha.
Ônus invertido
Segundo o advogado que defendeu o profissional de saúde, Wilson Knoner Campos, do escritório Bertol Sociedade de Advogados, embora o Código de Processo Civil determine que "quem alega deve provar" (artigo 373, I), existem situações especiais em que a lei possibilita alterar esse dever para permitir que a justiça seja alcançada. É a chamada "inversão do ônus probatório".
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) autoriza o juiz a aplicar essa inversão quando o autor for hipossuficiente. O termo se refere à situação em que, por alguma razão, é muito difícil ou custoso para o autor produzir uma prova ou acessar o meio de produzi-la, segundo prevê o artigo 6º, VIII, do CDC.
No caso julgado pelo TJ-SC, apesar de haver uma relação de consumo e prestação de serviço pelo médico, os desembargadores acolheram a tese de que não houve demonstração da hipossuficiência do autor da ação.
Segundo os magistrados, há paridade de condições de produção de provas pelas partes, pois o paciente teve acesso ao prontuário médico e o juiz permitiu a prova pericial.
Além disso, o colegiado considerou que "a inversão é até contraindicada, a teor do §2º do art. 373 do CPC, pois, enquanto é ônus do autor demonstrar um fato certo e determinado (o erro médico), aos réus incumbiria demonstrar fato negativo (a não culpa)".
Para o advogado Wilson Campos, essa decisão pode criar uma tendência nacional, pois as sentenças do TJ-SC são fontes de consultas para juristas de todo o país. "Nesse caso, foi uma decisão extremamente técnica e muito bem fundamentada, e tende a ser copiada em outros tribunais".
Segundo o acórdão, no entanto, a decisão não impede nova análise da inversão do ônus da prova. O artigo 373, §1º, do CPC, lembra o texto, "permite ao juiz alterar a distribuição do encargo se verificar, diante da peculiaridade do caso ou acaso previsto em lei, a impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção pela parte, desde que o faça por decisão fundamentada, concedendo à parte contrária a oportunidade do seu cumprimento". A decisão foi unânime.
5014151-08.2021.8.24.0000